TJSC - 5028479-68.2021.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028479-68.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00165364720188240023/SC)RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniAUTOR: RIO DO MOURA PESQUISA E EXTRACAO MINERAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 12/09/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
09/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5028479-68.2021.8.24.0023/SC AUTOR: RIO DO MOURA PESQUISA E EXTRACAO MINERAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO RIO DO MOURA PESQUISA E EXTRACAO MINERAL LTDA ajuizou a presente ação contra o CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou o presente pedido de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva de responsabilidade por danos individuais sofridos individualmente por consumidores clientes da ora requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Alegou ser empresa consumidora e que teria sido afetada pela cobrança indevida de parcelamentos com incidência do índice CDI-OVER.
Pediu a liquidação do crédito que alega ser de R$ 480.753,88 (quatrocentos e oitenta mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Em contestação (evento 8), a requerida alegou que não há comprovação da celebração de contrato entre as partes.
Impugnou os cálculos apresentados pela requerente.
Pugnou ainda pela, reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora devido à apresentação de documento apócrifo, a limitação das astreintes ao valor da obrigação principal e afastamento de multas indevidas.
Aplicação do prazo prescricional de 5 anos aos parcelamentos.
Promovida a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova (evento 13), foi oportunizada a produção da prova respectiva.
No prazo assinado, apenas a requerida ofereceu manifestação, consignado em sentença o direito à compensação entre os créditos da Autora e eventuais débitos perante a concessionária, tanto em relação às não prescritas quanto às prescritas eventualmente coexistentes com o crédito hipotético da Autora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça É o relatório.
Decido.
Primeiramente, há que se observar que a sentença condenou a parte requerida, de forma genérica, ao pagamento dos valores devidos aos consumidores.
Tais valores devem ser apurados por meio de liquidação de sentença.
Todavia, deve-se, antes de tudo, serem habilitados os créditos dos respectivos consumidores.
Sobre o procedimento a ser adotado, colhe-se do entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TITULARIDADE E LIQUIDAÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com mérito julgado pela Primeira Seção, segundo a qual "a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp 475.566/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004).
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1211629 RJ 2010/0167158-7, Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 02/12/2010, Julgamento 23 de Novembro de 2010 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
Sobre o tema, leciona o Professor Cândido Dinamarco, referese ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em conformidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Comisso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez” (Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 7ª edição Bahia: Juspodivm, vol. 4, p. 396).
Portanto, necessária a individualização do crédito para cada consumidor, mediante a apresentação de provas hábeis a demonstrar sua legitimidade para pleiteá-lo, ou ao menos indícios, no sentido de que é titular do direito reconhecido.
No caso dos autos, a procedência da pretensão habilitação/liquidação condiciona-se à demonstração: a) da relação de consumo entre a parte requerente e a CELESC; b) da celebração de contrato de parcelamento de dívida com cláusula de reajustamento com base no índice CDI-OVER.
No caso dos autos, trouxe documentação robusta, extraída inclusive da própria liquidação coletiva da ACP nº 0016536-47.2018.8.24.0023, que indica que o contrato nº 2008158167346 , vinculados à Unidade Consumidora nº 32473580, foram corrigidos com base no CDI-OVER.
A correlação entre os documentos oficiais da liquidação coletiva e as provas apresentadas nos presentes autos satisfaz a exigência de demonstração da legitimidade ativa da autora.
Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré, já que restou comprovada a vinculação da unidade consumidora ao CNPJ da autora e, portanto, sua condição de beneficiária da sentença coletiva.
Defiro, portanto, o pedido de habilitação do crédito Da liquidação Superada a habilitação, passa-se à etapa de liquidação, cujo objetivo exclusivo é a apuração do quantum debeatur.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo vedada, pela própria lógica do instituto processual, a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 905).
Analisando os limites da condenação coletiva, tem-se que: Critérios de cálculo a) Se o parcelamento foi reajustado com base no CDI-OVER, mas deveria ter sido pelo INPC, o valor cobrado em excesso a ser restituído será o resultante da diferença entre: a.1) o valor da parcela paga, calculada pelo CDI-OVER; a.2) o valor da parcela devida, calculada pelo INPC. b) O montante devido corresponderá à soma dessas diferenças, atualizadas monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, observando-se: b.1) parcelas quitadas antes da citação na ACP (01/08/2010): juros a partir da citação (Tema 685/STJ); b.2) parcelas quitadas após a citação: juros desde a data do pagamento (Súmula 54/STJ). c) A devolução é simples, conforme fixado na sentença coletiva, afastada a restituição em dobro.
Da restituição em dobro e da multa (astreintes) A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados com base no índice declarado ilegal, bem como a incidência de multa cominatória (astreintes) fixada na sentença coletiva.
No que se refere à restituição em dobro, tal pretensão não encontra amparo na sentença exequenda.
A condenação proferida nos autos da ação civil pública limitou-se à devolução simples dos valores pagos com base no índice CDI-OVER, afastando expressamente a devolução em dobro por ausência de comprovação de má-fé.
Assim, em observância à coisa julgada material, deve ser rejeitado o pedido de devolução em dobro, devendo eventual restituição observar a forma simples, como determinado no título judicial coletivo.
A autora pleiteia a incidência de multa em razão da manutenção do índice ilegal.
Todavia, as astreintes (art. 537 do CPC) têm caráter coercitivo e pressupõem descumprimento de ordem judicial após ciência inequívoca.
No caso, os contratos discutidos foram firmados antes da citação da ré na ACP, de modo que não houve descumprimento de decisão judicial superveniente.
Assim, afasta-se a incidência de multa.
Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de restituição em dobro, porquanto a sentença coletiva exequenda limitou a devolução à forma simples. b) Rejeito a pretensão de aplicação da multa cominatória (astreintes), nos termos da fundamentação. c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, observados os seguintes parâmetros: c.1) substituição do índice CDI-OVER pelo INPC para fins de atualização monetária; c.2) incidência de juros de 1% ao mês, conforme critérios da sentença coletiva; c.3) cálculo da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido em cada parcela, com atualização monetária desde o pagamento; d) incidência de juros moratórios conforme os critérios fixados: d.1) para parcelas pagas antes da citação da ré na ACP (01/08/2010), juros desde a citação; d.2) para parcelas pagas após a citação, juros desde a data de cada pagamento; d.3) exclusão da devolução em dobro e da multa pretendida pela parte autora.
Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público, se for o caso, para manifestação.
Intimem-se -
16/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMPACTTA INJETADOS LTDA. - EXCLUÍDA
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18/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RIO DO MOURA PESQUISA E EXTRACAO MINERAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/03/2025 15:48
Despacho
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17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:43
Despacho
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16/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:16
Decisão interlocutória
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13/08/2024 17:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
25/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/02/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/02/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/02/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 17:27
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 38
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13/09/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 01/09/2022 13:19:22)
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08/09/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Ato ordinatório praticado - 01/09/2022 13:19:22)
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08/09/2022 16:30
Juntada de Petição
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01/09/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/09/2022 13:19:50)
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31/08/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2022 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2022 17:45
Decisão interlocutória
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19/08/2022 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2022 13:25
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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19/08/2022 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:22:12). Refer. Evento 15
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11/12/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:22:12). Refer. Evento 14
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11/12/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:22:12). Refer. Evento 13
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23/11/2021 18:02
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2021 16:08
Determinada a intimação
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18/08/2021 15:36
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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24/03/2021 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPACTTA INJETADOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2021 17:09
Distribuído por dependência - Número: 00165364720188240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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