TJSC - 5024386-38.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024386-38.2025.8.24.0018/SC AUTOR: RODRIGO ANTONIO MENDES REZENDEADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO 1.
RODRIGO ANTONIO MENDES REZENDE ajuizou a presente ação ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Relatou que, que foi indevidamente incluída em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, surpreendeu-se com restrição creditícia promovida pela requerida, embora negue qualquer relação negocial com ela. 3. Requereu concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja promovida a imediata exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 4. É o relatório. 5. A autora sustentou inexistência de relação jurídica a justificar negativação promovida.
Como se trata de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori. Logo reputo presente o fumus boni iuris. 6.
Tocante ao periculum in mora, a negativação ocasiona embaraços negociais e restrições ao crédito pessoal de modo que, sem uma base jurídica, gera prejuízos tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, no mínimo, de difícil reparação. 7.
Anoto que se a parte demandada demonstrar a relação jurídica que embasa a anotação, terá agido em exercício regular do direito e isso redundará na revogação da presente decisão, a qual é reversível e provisória. 8. Ante o exposto, defiro tutela provisória de urgência e, via de consequência, determino que a parte ré, no prazo de dez dias, promova o levantamento da restrição creditícia pendente sobre o nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Somente em caso de descumprimento – que deverá ser informado pela parte interessada –, promova-se a retirada da(s) negativação(ões) discutida(s) nos autos por intermédio dos sistemas Serasajud e FCDL, nos termos da Circular CGJ 42/2018 e Comunicado CGJ n. 145. 10.
Defiro a gratuidade da justiça. 11.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 12.
Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 13. Determino que, no prazo da resposta, parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do referido diploma. -
04/09/2025 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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04/09/2025 09:56
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO ANTONIO MENDES REZENDE. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO ANTONIO MENDES REZENDE. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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