TJSC - 5006907-16.2020.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/10/2025
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25/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:59
Expedição de Edital - citação e intimação
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006907-16.2020.8.24.0080/SC EXEQUENTE: VILMAR ROSSIADVOGADO(A): JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte exequente não logrou êxito em localizar o paradeiro atual da parte executada, mesmo após diligenciar nesse sentido, tenho que restaram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação/intimação pessoal.
Portanto, DETERMINO a citação/intimação de TIAGO RIBEIRO ZAGONEL, por edital, nos moldes do art. 257, I a IV, do CPC.
Desde já fica consignado que apenas será nomeado curador ao executado citado/intimado por edital quando houver penhora efetivada nos autos.
Com o decurso do prazo, sem o pagamento voluntário da dívida/obrigação, ficam deferidas medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente e a apresentação de memória atualização do débito, em relação aos executados já citados/intimados, observando-se prioritariamente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
SISBAJUD1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo3, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada4, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito5, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência. e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
SISBAJUD "TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "a"), havendo requerimento da parte credora, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "teimosinha"), para bloqueio, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios.
O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida.
Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica.
O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares.
Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica.
O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.
Proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após realize a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
CCS - BACEN Havendo requerimento nos autos, determino a consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, conforme requerido.
RENAJUD7 - PENHORA DE VEÍCULOS Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a penhora de veículos, cuja propriedade for comprovada pelo exequente, bem como a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido8. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora mediante termo nos autos e com inserção da restrição no sistema RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º).
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si.
Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado.
Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada IVANIR FELIZ, CPF: *47.***.*22-70 com relação ao veículo localizado.
Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis.
REUTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PENHORA DE BENS - SISBAJUD E RENAJUD Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
Fica ciente a parte exequente que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos.
Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC.
PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação.
Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo (138342873920) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
PENHORA DE DIREITOS - IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, apesar de o requerimento ser possível, sob aspecto jurídico, a efetividade e eficácia da medida não encontram a mesma sorte. A jurisprudência majoritariamente tem admitido esse tipo de pedido de penhora de direitos, mas, no curso do processo, também tem se posicionado pela impenhorabilidade do imóvel financiado, porque, na esmagadora maioria ele configura também bem de família, portanto de natureza impenhorável, notadamente quando o financiamento de opera pelo SFH (Sistema financeiro de Habilitação).
Apenas para ilustrar: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.
Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido.
Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4.
A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5.
Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6.
No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7.
Recurso especial desprovido.". (STJ.
REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei".(REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.768.295/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA PENHORABILIDADE DE DIREITOS DE CRÉDITO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS TAL COMO A PROPRIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030168-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Não obstante isso, a providência é possível.
Todavia, apenas com o esclarecimento da atual situação do contrato de financiamento é que se poderá efetivar a penhora do crédito do executado, correspondentes às parcelas já quitadas do negócio jurídico entabulado entre eles.
Vale lembrar que, por se tratar de alienação fiduciária, o exequente poderá penhorar o próprio bem caso quitado o contrato pelo pagamento ou terá direito a eventual saldo remanescente de leilão após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Assim, não há nenhuma medida expropriatória imediata a ser tomada, pois necessário aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária.
Destarte, o credor fiduciário deverá ser sempre intimado do pedido da penhora dos créditos com vistas a que informe o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente.
Nestes casos, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que esclareça a este juízo sobre o valor total da dívida, as parcelas já quitadas e o valor de cada prestação remanescente. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de aquisição do bem, ciente de que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida e poderá haver a revogação da providência acaso se trate de bem impenhorável.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
PENHORA DE BENS - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
PENHORA DE SEMOVENTES Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, o pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s) junto a Cidasc.
Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
INFOJUD9 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
SPCJUD/SERASAJUD10 O pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, e pode ser efetivado através do sistema Serasajud, conforme Provimento n. 15/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 do CNJ, e pelo sistema SPC JUD.
Destaco que, conforme entendimento firmado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eventual decurso de prazo, na ausência de prescrição, não obsta a adoção da medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA QUE VISA A INSERÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
LASTRO NO ART. 782, §3º, DO CPC.
PROVIDÊNCIA RECHAÇADA EM RAZÃO DE CÁLCULO DE TEMPO FEITO A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
EXECUÇÃO VIVA.
FUNDAMENTO NA LEI DE REGÊNCIA E AMPARO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
DECISÃO REFORMADA, PARA CONFIRMAR A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057284-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023, grifei).
Dessa forma, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) executado(s), por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC.
SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, ao invés da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). Inclua-se no processo o resultado da pesquisa e, caso frutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL- DITR Defiro o pleito concernente à busca de bens via sistemas Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR Nesse sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DA DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA INFOJUD.
SUBSISTÊNCIA.
MECANISMO INFORMATIZADO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO.
VIABILIDADE DA CONSULTA, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50554020620218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA À BASE DE DADOS DA PLATAFORMA DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) (ARTIGO 8º DA LEI N. 10.426/2002).
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS A FIM DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4017731-34.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/7/2020).
Será solicitada apenas a última Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto Territorial Rural da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
PENHORA DE BENS DO CONJUGE/COMPANHEIRO Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação.
Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Defiro o pedido de investigação de bens registrados em nome da parte devedora junto ao Sistema Sniper.
Efetivada a pesquisa, junte-se aos autos o(s) relatório(s) contendo os resultados da investigação.
Cumpre ressalvar que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor.
Realizada a consulta ao Sistema Sniper, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Cumpre-me esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) trata-se de ferramenta que tem por objeto a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarina franqueia a utilização da ferramenta visada.
Notadamente, a operação da CNIB é buscada para a indisponibilidade de patrimônio imobiliário, o que viabiliza a pretensão do uso deste instrumento para a pesquisa de bens.
Seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE BUSCA REPETIDA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA SISBAJUD E DE BUSCA PELO CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E INFOJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE USO DAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS.
ACOLHIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO A FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO.
REFORMADA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029369-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
NEWTON VARELLA JUNIOR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFOJUD E CNIB.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n. 1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 10.12.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011336-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
ROSANE PORTELLA WOLFF, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD) - INSTRUMENTOS DESTINADOS A PROPICIAR A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A DE CONFERIR EFETIVIDADE À BUSCADA TUTELA JURISDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n.1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 10.12.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029430-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
ROBERTO LEPPER, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023, grifei).
Saliento que o sistema será utilizado para o bloqueio de bens, na forma decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento n. 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Compete ao credor indicar sobre quais bens pretende que recaia a penhora, porque o Provimento n. 39/2014 do CNJ, que trata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não previu sua utilização para simples consulta patrimonial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067230-28.2023.8.24. 0000, rel.
Des.
Subst.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/3/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060828-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PRETENSÃO RECURSAL DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
INSUBSISTÊNCIA.
SISTEMA QUE SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE.
CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DESTA FERRAMENTA.
PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PEDIDO DE USO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI PARA CONSULTA DE BENS DOS DEVEDORES.
INVIBILIDADE.
FERRAMENTE ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058149-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
O emprego da ferramenta almejada é chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, previsto em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de guardar suporte nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC.
Por isso, DEFIRO a utilização do sistema CNIB para o bloqueio de bens. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de - 
                                            
20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 18:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2025 10:39
Juntada de Petição
 - 
                                            
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
 - 
                                            
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
 - 
                                            
23/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
 - 
                                            
12/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
20/02/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
 - 
                                            
20/02/2025 16:17
Expedição de Mandado - XXECEMAN
 - 
                                            
19/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9789415, Subguia 5068131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
 - 
                                            
17/02/2025 11:02
Link para pagamento - Guia: 9789415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5068131&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5068131</a>
 - 
                                            
17/02/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - VILMAR ROSSI - Guia 9789415 - R$ 16,52
 - 
                                            
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
06/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
06/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
04/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/12/2024 18:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
 - 
                                            
21/11/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: CRISTIANO ZANATO BORELLA
 - 
                                            
21/11/2024 16:56
Expedição de Mandado - XXECEMAN
 - 
                                            
21/11/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9271663, Subguia 4767141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 41,65
 - 
                                            
19/11/2024 09:15
Link para pagamento - Guia: 9271663, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4767141&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4767141</a>
 - 
                                            
19/11/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - VILMAR ROSSI - Guia 9271663 - R$ 41,65
 - 
                                            
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
08/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
 - 
                                            
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
 - 
                                            
04/10/2024 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2024 01:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
01/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
 - 
                                            
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
 - 
                                            
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
19/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
 - 
                                            
19/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO RIBEIRO ZAGONEL. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
18/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/09/2024 18:00
Despacho
 - 
                                            
26/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
19/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 14:42
Juntado(a)
 - 
                                            
04/12/2023 14:44
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
24/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
13/11/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/11/2023 07:54
Despacho
 - 
                                            
03/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
03/07/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2023 18:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
 - 
                                            
26/06/2023 18:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUGYX CONSTRUCAO DE OBRAS CIVIS EIRELI)
 - 
                                            
26/06/2023 16:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
20/06/2023 13:30
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
 - 
                                            
01/06/2023 18:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2023 13:57
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
15/02/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
23/11/2022 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 22/11/2022
 - 
                                            
06/10/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
 - 
                                            
06/10/2022 18:40
Expedição de Mandado - XXECEMAN
 - 
                                            
03/10/2022 16:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
22/08/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2022 12:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
01/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ (por substituição em 04/05/2022 14:32:09)
 - 
                                            
05/07/2021 18:52
Expedição de Mandado - XXECEMAN
 - 
                                            
09/06/2021 15:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/06/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
28/05/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1119102, Subguia 1036323 - Boleto pago (1/1) - R$ 11,72
 - 
                                            
27/05/2021 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1119102, Subguia 1036323
 - 
                                            
26/05/2021 02:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 1119102, Subguia 992042
 - 
                                            
10/05/2021 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1119102, Subguia 992042
 - 
                                            
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
28/04/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/02/2021 02:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
 - 
                                            
11/02/2021 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
 - 
                                            
29/01/2021 11:49
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
 - 
                                            
18/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
18/01/2021 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
 - 
                                            
18/01/2021 10:01
Juntada - Guia Gerada - VILMAR ROSSI Guia nº 1.119.102 - R$ 8,41
 - 
                                            
08/01/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/01/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
17/12/2020 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/12/2020 19:45
Despacho
 - 
                                            
09/12/2020 13:32
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
08/12/2020 14:46
Distribuído por dependência - Número: 03005073720168240080/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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