TJSC - 5034867-45.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5034867-45.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniAUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIASADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB SP301591)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB SP429366)ADVOGADO(A): LETÍCIA ACHILLES SHIGEMATSU (OAB SP432398)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 17/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:33
Juntado(a)
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/11/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5034867-45.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS EDITAL Nº 310081830786 Objeto da ação: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS ajuizou a presente ação civil pública contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS, requerendo: b.1) a imediata cessação da cobrança de juros de mora superiores ao limite de 1% ao mês, em relação aos contratos celebrados nos dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até 27 de junho de 2024, seja em âmbito judicial ou extrajudicial, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento; b.2) a imediata cessação da cobrança de juros de mora superiores ao limite da taxa SELIC, nos contratos celebrados a partir de 28 de junho de 2024, seja em âmbito judicial ou extrajudicial, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento; b.3) que a Requerida seja compelida a apresentar, em todas as ações já ajuizadas envolvendo contratos firmados nos dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até 27 de junho de 2024 - nas quais tenha sido cobrado indevidamente juros de mora superior a 1% ao mês - uma nova planilha de cálculos retificada, corrigindo o valor atualizado do débito, para que respeitem o limite legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, em sua redação anterior à Lei n. 14.905/2024, e da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça; b.4) que a Requerida se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com aplicação de juros de mora acima da taxa SELIC, nos termos do que prevê o art. 406 do CC, após alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024;A total procedência da ação para que seja declarada a nulidade da previsão contratual que permite a cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, nos contratos celebrados nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até 27 de junho de 2024, bem como nos contratos que cobrarem como juros de mora valor acima da taxa SELIC a partir de 28 de junho de 2024; h) A condenação da Requerida ao pagamento de dano material individual, referente a qualquer quantia paga acima do legalmente permitido (1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024), devendo haver o ressarcimento em dobro quando constatada relação de consumo, a serem calculados posteriormente na fase de execução individual da sentença coletiva.
Intimando(a)(s): eventuais consumidores interessados em intervir no processo como litisconsortes, na forma do art. 94 da Lei nº 8.078/90.
Por intermédio do presente edital, eventuais interessados a intervir no feito, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADOS(S) que podem intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da Lei. -
26/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 16:43
Expedição de Edital
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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24/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:39
Decisão interlocutória
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS (SC016016 - Alexandre Guilherme Herbes)
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22/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS04CV01 para FNS01FP1)
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14/05/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: Ação Civil Coletiva PARA: Ação Civil Pública Cível
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14/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:04
Terminativa - Declarada incompetência
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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