TJSC - 5005378-73.2024.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005378-73.2024.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOAUTOR: IRENE DA SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414)ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258)ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 11/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005378-73.2024.8.24.0030/SCAUTOR: IRENE DA SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414)ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258)ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO a parte requerida à restituição da quantia paga pela consumidora pelo produto viciado, qual seja, R$ 1.999,60, a título de danos materiais, devidamente corrigido desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Esclareço que caberá à requerida providenciar a retirada do produto, sem qualquer custo ao consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento de data e horário.
Findo esse prazo sem a efetiva retirada, o bem será considerado abandonado, autorizando-se à parte autora a dar-lhe a destinação que entender adequada, independentemente de nova intimação.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do ônus da sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se definitivamente a demanda, dando-se as baixas necessárias. -
04/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 16:27
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local - 28/01/2025 14:10. Refer. Evento 11
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18/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:38
Despacho
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28/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 19:23
Expedição de ofício - 1 carta
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05/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:35
Determinada a citação
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04/11/2024 15:46
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 28/01/2025 14:10
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30/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:07
Decisão interlocutória
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16/10/2024 17:37
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE DA SILVA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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