TJSC - 5009313-90.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5009313-90.2024.8.24.0008/SC AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134)RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMBASSAHYADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, denota-se que questões preliminares não foram formuladas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível.
Não há vícios a serem regularizados.
Declaro saneado o processo. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) o preenchimento dos requisitos dos art. 51 da Lei 8.245/91; e b) o valor a ser renovado.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 3.
O ônus da prova deverá observar o disposto no caput e incisos do art. 373 do CPC. 4.
Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) oitiva das testemunhas; e b) prova pericial. Indefiro a tomada de depoimento pessoal do representante legal da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Isto porque, considerando que tal depoimento é realizado pela oitiva de preposto da pessoa jurídica, pelo qual a parte se faz representar no ato, e que tais representantes via de regra não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer ato/fato concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará ou trará maiores esclarecimentos para o deslinde das questões postas em juízo. 5.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr.
ANDRE LUIS BRUCH (perito avaliador, celular *79.***.*42-78, e-mail [email protected]), o(a) qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Resta autorizado, desde já, com fulcro no art. 465, § 2º, III, do CPC, que todas as comunicações e intimações a ele(a) direcionadas sejam feitas através do correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos. 5.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.2. Apresentados os quesitos, intime-se o especialista para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) proposta de honorários, cientificando-o de que, entregue o laudo, será liberado 50% do valor dos honorários periciais.
O restante será liberado após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes (art. 465, §4º, CPC); e b) currículo, com comprovação de especialização. 5.3.
Em relação aos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Nesse aspecto, considerando que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, autor e réu deverão arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada. 5.4 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC).
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem em Juízo a quantia indicada, correspondendo a 50% do valor para cada, em igual prazo. 5.5. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% dos honorários periciais. O restante será liberado após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes (art. 465, §4º, CPC). 5.6.
Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito/requisição do valor dos honorários ou da primeira parcela.
Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474).
O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo.
Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.7.
Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, ou não havendo requerimentos pelas partes, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 7.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
26/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
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14/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032868-63.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 22, 28, 38
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02/11/2024 21:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50328686320248240000/TJSC
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21/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/09/2024 12:43
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50328686320248240000/TJSC
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19/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50328686320248240000/TJSC
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14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:30
Juntada de Petição
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2024 15:57
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 08/07/2024 15:30. Refer. Evento 8
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07/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2024 10:34
Juntada de Petição
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03/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN MARCELO BENETI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2024 14:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8189845, Subguia 4183308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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24/06/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8189845, Subguia 4183308
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24/06/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. - Guia 8189845 - R$ 27,12
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13/06/2024 07:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032868-63.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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06/06/2024 10:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50328686320248240000/TJSC
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05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50328686320248240000/TJSC
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04/06/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8039188, Subguia 4108949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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03/06/2024 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8039188, Subguia 4108949
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03/06/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. - Guia 8039188 - R$ 660,86
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19/05/2024 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:08
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 08/07/2024 15:30
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03/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7601949, Subguia 3895982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.584,12
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01/04/2024 13:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7601949, Subguia 3895982
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01/04/2024 13:27
Juntada - Guia Gerada - SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. - Guia 7601949 - R$ 2.584,12
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01/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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