TJSC - 5084970-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084970-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SCADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)EXECUTADO: DOUGLAS CAVALLIADVOGADO(A): RUDINEI JOSE LUIZETTO (OAB SC061922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelo executado por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, recebida a título de bolsa família.
Cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Adiante, verifico que a parte executada é beneficiária de programa de assistência social do Governo Federal.
Assim o sendo, tem-se que os valores bloqueados realmente são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se dos julgados do TJSC acerca da penhora sobre valores provenientes do Bolsa Família: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO DECORRENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028077-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023, sem grifos no original).
Mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE 30% DOS VALORES VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO DECORRENTES DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS (BOLSA FAMÍLIA).
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035528-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Por último, não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentido da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a possibilidade de penhora dos vencimentos e salários para satisfazer honorários de advogado deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente tomar o cuidado de não privar o titular dos salários de condição de sua própria subsistência” (AgRg no REsp 32031/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). O caso em questão não autoriza a manutenção da constrição notadamente porque ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência da parte executada, em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Por fim, cabe a parte exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, destacando-se que o poder geral de cautela conferido ao Juiz (também aplicável à execução artigos 297 e 771, parágrafo único, ambos daquele Código) não lhe impõe o dever de investigação para a localização de eventuais bens em nome da parte executada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – LOCAÇÃO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre "eventual benefício previdenciário recebido pelo Executado e/ou qualidade de contribuinte na modalidade CLT" e de penhora de 30% de "eventuais rendimentos" – A medida pretendida transborda do razoável – Cabe à Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação – Parte do valor em execução tem natureza de verba alimentar (honorários advocatícios) - Ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do Executado - RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290185-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Indeferimento de requisição à previdência social dos CNIS – Natureza alimentar do crédito executado - Recurso Não Provido: – Impossibilidade de penhora de valores possivelmente a serem encontrados que tenham como origem salário ou benefício previdenciário, ainda que o crédito a ser alcançado seja de natureza alimentar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039306-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 04/06/2019).
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de evento 28 (parte final). -
05/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084970-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SCADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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21/08/2025 01:25
Despacho
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20/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070719882. Valor transferido: R$ 400,03
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11/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070719866. Valor transferido: R$ 295,17
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09/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070719830. Valor transferido: R$ 97,63
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08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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08/07/2025 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DOUGLAS CAVALLI)
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07/07/2025 12:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição - DOUGLAS CAVALLI (SC061922 - RUDINEI JOSE LUIZETTO)
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11/04/2025 00:47
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:31
Despacho
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05/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2024 15:48
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/10/2024 19:37
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:47
Determinada a intimação
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10/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2024 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/08/2024 13:09:20)
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22/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:24
Despacho
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19/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC - Guia 8579987 - R$ 36,27
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16/08/2024 13:08
Distribuído por dependência - Número: 50410494720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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