TJSC - 5045029-02.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045029-02.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas.
Corrigir o cadastro no processo Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, é incabível que conste, no cadastro do processo de execução, o nome da parte ativa daquele primeiro feito.
A colocação do nome da parte autora do processo de conhecimento, em procedimento executivo que visa cobrar apenas os honorários, é indevida, porque não apresenta corretamente o polo ativo da demanda, bem como pode fazer incidir preferências de tramitação que respeitam somente à parte indevidamente inserida, e que não são extensíveis ao seu procurador.
Desse modo, deve a parte autora: - adequar o polo ativo da execução. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
01/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:53
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSVEFE01 para FNSFP01)
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:35
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSUREF01 para FNSVEFE01)
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11/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:20
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 02/03/2023
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09/07/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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