TJSC - 5005692-04.2024.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005692-04.2024.8.24.0035/SC EXECUTADO: RUMAR AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada/impugnante, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, recolher a Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 5º, III da Lei 17.654/2018, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nesse sentido, já decidiu a corte catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA DE OFÍCIO. I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença devido ao não recolhimento da taxa de serviços judiciais.
A parte agravante alega nulidade da citação e que a decisão de origem desconsiderou essa nulidade, prosseguindo com os atos executórios sem a devida análise. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a necessidade de intimação prévia para o recolhimento da taxa de serviços judiciais conforme o atual Código de Processo Civil. (ii) Analisar a validade da citação realizada no processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A decisão de origem deve ser cassada de ofício, pois não houve intimação prévia da parte executada para o recolhimento da taxa de serviços judiciais, conforme exigido pelo art. 290 do CPC/2015. IV.
DISPOSITIVO E TESE: (iv) Decisão agravada cassada de ofício.
Determinada a intimação da parte executada para promover o recolhimento da taxa de serviços judiciais no prazo de 15 dias.
Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. É necessária a intimação prévia da parte executada para o recolhimento da taxa de serviços judiciais, conforme o art. 290 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 17.654/18, arts. 2º, III, 5º, III, e 8º, II e § 2º.
CPC/2015, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023982-12.2023.8.24.0000, Rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073487-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR UMA DAS EXECUTADAS DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI EFETUADO POR ERRO ESCUSÁVEL.
AFASTAMENTO.
AGRAVANTE QUE, EMBORA INTIMADA PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS EM 15 (QUINZE) DIAS, NÃO ATENDEU À PROVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018, SEGUNDO A QUAL O NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 15, § 1º, DA LEI N. 17.654/2018).
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA MEDIDA ESCORREITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029928-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
Recolhida a Taxa de Serviços Judiciais, voltem conclusos para análise da impugnação do evento 8. -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:36
Despacho
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19/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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09/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHAN LUIZ FRANZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 17:39
Despacho
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08/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/12/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:09
Determinada a intimação
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14/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:10
Distribuído por dependência - Número: 03022528520198240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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