TJSC - 5007296-19.2022.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007296-19.2022.8.24.0019/SC AUTOR: JANIO GUILHERME SELBACHADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os procuradores das partes que foi designada DATA DA PERÍCIA: Dia 01/10/2025, às 14h30min LOCAL DA PERÍCIA: Rua Leônidas Fávero, Nº 463, Concórdia (SC).
INFORMAÇÕES: Perito responsável pela coleta de material e/ou realização da perícia designada: MAYKON JULIANO SANTIANI. OBS.: Os procuradores deverão comunicar seus constituintes e assistente técnico da data da perícia. -
05/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007296-19.2022.8.24.0019/SC AUTOR: JANIO GUILHERME SELBACHADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo. 2.
Preliminares 2.1.
Da ausência de pretensão resistida Não há se falar em ausência de interesse processual, haja vista que, além de inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo, a resistência à pretensão de direito material está presente, na medida em que a contestação impugnou especificadamente as alegações de fato e de direito traçadas pela parte autora.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.
Da ausência de delimitação da causa de pedir Sem delongas, rejeito a proemial aventada, tendo em vista que a inicial é clara ao asseverar que a autora "constatou descontos em sua verba alimentar a título de empréstimo consignado os quais não reconhece" e indicou, outrossim, o contrato que aduz não ter firmado. 3. Da inversão do ônus probatório É nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA ESTIPULANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA FRENTE À ESTIPULANTE E À SEGURADORA RÉ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020820-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
Dessarte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino que o requerido traga aos autos todos os documentos alusivos à relação jurídica sob retina, bem como comprove a não ocorrência da fraude alegada na inicial. 4.
Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A veracidade da assinatura aposta no contrato de n. 3255782405 entabulado entre as partes; b) A comprovação do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 5.
Concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, tendo em vista que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato, consistente na falsidade das assinaturas nele apostas, determino, ex officio, a produção de prova pericial, uma vez que não foram trazidos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientemente aptos a dispensar a realização do sobredito subsídio (art. 472 do CPC).
Para tanto, NOMEIO como perito (arts. 156, 465 e 473 do NCPC) o Sr.
Maykon Juliano Santiani (Perito Grafotécnico/Documentoscópio), com endereço na Rua do Comércio, n. 424, Centro, Concórdia/SC, fone: 49 34440899, que deverá ser intimado acerca da aceitação do encargo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Nos termos do art. 95, parte final, do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbirá às partes, proporcionalmente (50% para cada uma).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 9 de 13 de Junho de 2022, que alterou a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento da parte que lhe cabe (50%), no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação à parcela de responsabilidade da parte autora, o pagamento dar-se-á nos moldes da Resolução CM 5/2019, mediante requisição pelo sistema de assistência judiciária gratuita do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC, devendo ser entregue até 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Saliento ao perito que deverá informar a data e o local da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
Entregue o laudo, devem as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Transcorrido o prazo para manifestação acima e não havendo quesitos complementares (art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução CM 5/2019), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma das orientações acima destacadas. 6. Indefiro o pedido formulado no evento 30, porquanto apenas o perito nomeado possui condições de indicar se será ou não necessário acostar aos autos o contrato original. 7. Indefiro o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, porquanto se revela meio de prova absolutamente desnecessário à comprovação das questões de fato acima pontuadas, as quais demandam, antes de mais nada, prova técnica capaz de aferir a autenticidade das assinaturas apostas no contrato acostado ao evento 15. 8.
Publique-se.
Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. -
28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:16
Decisão interlocutória
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21/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA12 para CDA02CV01)
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21/08/2024 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032126-38.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 6
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21/08/2024 17:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/08/2024 10:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50321263820248240000/TJSC
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14/08/2024 15:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50321263820248240000/TJSC
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12/06/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/05/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/05/2024 12:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50321263820248240000/TJSC
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30/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2024 17:22
Suscitado Conflito de Competência
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDA02CV01 para FNSURBA12)
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07/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 12:53
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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07/05/2024 12:53
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
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07/05/2024 12:37
Terminativa - Declarada incompetência
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06/12/2023 15:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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23/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2023 18:23
Juntada de Petição
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 16:49
Despacho
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13/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2022 04:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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30/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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29/11/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/11/2022 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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28/11/2022 18:17
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/11/2022 15:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2022 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
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25/10/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANIO GUILHERME SELBACH. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2022 15:27
Decisão interlocutória
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15/08/2022 22:38
Conclusos para decisão
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15/08/2022 22:38
Alterado o assunto processual
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11/08/2022 15:44
Juntada de Petição
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03/08/2022 15:56
Despacho
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03/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANIO GUILHERME SELBACH. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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