TJSC - 5036024-08.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5036024-08.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: JOSELINO VANDERLEI FERREIRA DE AGUIARADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608) DESPACHO/DECISÃO Conquanto se deva presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), sabe-se que o juiz "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
No caso, consta da petição inicial que o embargante é aposentado.
O extrato colacionado no evento 1.5, porém, demonstra não somente crédito oriundo do Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de R$ 2.313,62, mas também o "recebimento de proventos", na quantia de R$ 2.554,00.
Em verdade, a própria aquisição do bem objeto da demanda, um caminhão, indica que o embargante exerce atividade remunerada.
Além disso, o próprio valor do veículo adquirido depõe contra a alegada hipossuficiência.
De acordo com o art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presume-se necessitada a pessoa natural que, cumulativamente, a) possua renda familiar não superior a três salários-mínimos; b) não seja proprietária ou titular de direitos sobre bens cujos valores ultrapassam 150 salários-mínimos; c) não possua recursos financeiros em valor superior a 12 salários-mínimos.
O limite previsto na letra a eleva-se para quatro salários-mínimos se i) forem comprovados gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou medicamento de uso contínuo; ii) a entidade familiar for composta ii.i) por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; ii.ii) por mais de cinco membros; ii.iii) por quatro membros, desde que um seja idoso ou egresso do sistema prisional.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem atrelado a concessão da gratuidade da justiça aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, há julgados das sete câmaras de Direito Civil: 1) AI 4004613-25.2018.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-7-2018; 2) AI 4000648-68.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020; 3) AI 4021798-42.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 4) AI 4010989-90.2019.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2020; 5) AI 4003072-83.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 6) AI 5043311-78.2021.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021; 7) ApCív 0003155-28.2006.8.24.0011, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020.
Finalmente, considerando que a sentença prolatada nos autos principais determinou, dentre entre outras coisas, o encaminhamento dos autos ao robô arquivador para "verificação de eventuais pendências e levantamento de quaisquer restrições, tais como penhoras (inclusive as realizadas por meio do Sisbajud), restrições a bens e direitos (Renajud, CNIB etc.), apontamentos em cadastros de proteção ao crédito (v.g. Serasajud, cf. art. 782, § 4º, CPC) e outras porventura existentes", o que não foi cumprido ainda apenas em razão do prazo recursal, deverá o embargante manifestar-se sobre a perda do objeto da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntar documentos que comprovem: a) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina); b) não possuir bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos; c) possuir despesas extraordinárias (art. 2º, § 12, Resolução cit.); d) caso seja casado(a) ou viva em união estável, a ocupação exercida por seu cônjuge ou seu(ua) companheiro(a) e os respectivos rendimentos; e) a inexistência de bens em nome deste(a). No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a perda do objeto da demanda. -
04/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 10:24
Despacho
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12/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELINO VANDERLEI FERREIRA DE AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50172430620238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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