TJSC - 5001903-95.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:14
Despacho
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05/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001903-95.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal, perpetrado, em tese, por Leticia Michel Leandro Batista.
Instado, manifestou-se o Ministério Público pelo arquivamento deste procedimento em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) por entender insuficientes os elementos colhidos para a deflagração de ação penal (evento 8). Decido.
Em julgamento conjunto, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade ns. 6298, 6299, 6300 e 6305, assentando o seguinte entendimento acerca do dispositivo previsto no art. 28 do CPP: [...] 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21.
Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; [...]. Verifica-se, portanto, que o arquivamento do inquérito policial deverá ser submetido à análise do Juízo a fim de, conforme decidido pelo STF, averiguar a existência de patente ilegalidade ou teratologia na decisão de arquivamento, caso em que a autoridade judicial também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Contudo, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma das irregularidades sobreditas, a qual demonstrou, de forma fundamentada, as razões do arquivamento, com as ressalvas legais. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial retro, já que o dominus litis não vislumbra a existência de elementos suficientes à propositura da ação penal.
Arquive-se em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) após as devidas baixas, sem prejuízo da hipótese prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal.
No mais, quanto ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), aguarde-se a realização da audiência preliminar marcada pela autoridade policial (evento 1). -
29/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:56
Determinado o Arquivamento
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29/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/05/2025 12:49
Audiência preliminar - designada - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 05/09/2025 16:00
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12/05/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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