TJSC - 5013929-86.2022.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013929-86.2022.8.24.0038/SCAUTOR: MAURÍCIO CUNHAADVOGADO(A): ISAQUE DE LARA (OAB SC057027)RÉU: GILMAR DA SILVAADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1.
Demanda principal: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por MAURÍCIO CUNHA contra GILMAR DA SILVA.
Em consequência, condeno a parte passiva/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. 2.
Reconvenção: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por para condenar ao pagamento: a) dos aluguéis devidos entre 11/03/2022 a 18/04/2022, no valor de R$ 1.170,00, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o vencimento (CC, art. 397); e b) ao pagamento das faturas de energia elétrica vencidas em 20/06/2021 (R$ 240,45), 20/04/2022 (R$ 254,50), 20/05/2022 (R$ 197,56), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde cada pagamento.
Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, os quais fixo em 15% sobre o valor dos pedidos não acolhidos; e b) condeno a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinte, estes à razão de 15% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois se trata de parcela autônoma do advogado (art. 85, § 14, do CPC).
Sem custas relativas à reconvenção, ante a isenção prevista no art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. -
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:09
Decisão interlocutória
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31/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 17:35
Determinada a intimação
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16/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:28
Determinada a intimação
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30/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:15
Juntada de Petição
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20/02/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/11/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2022 18:14
Juntada de Petição
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14/10/2022 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 14/10/2022
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03/10/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LISANGELA RAGNINI
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30/09/2022 19:25
Expedição de Mandado - Prioridade - JVECEMAN
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08/07/2022 15:40
Juntada de Petição
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08/07/2022 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2022 12:17
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/06/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURÍCIO DA CUNHA BAGNATO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/05/2022 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 15:41
Determinada a citação
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18/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURÍCIO DA CUNHA BAGNATO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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