TJSC - 5023730-81.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023730-81.2025.8.24.0018/SC AUTOR: VALDEMAR PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223) DESPACHO/DECISÃO VALDEMAR PEREIRA aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra EDENILSON PAGLIARINI e JOMARA DE LIMA, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$7.300,00, a título de indenização por danos materiais; b) R$40.000,00, a título de indenização por danos morais; c) R$20.000,00, a título de indenização por danos estéticos; d) pensão vitalícia; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
I) Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) parte autora.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV), vedada a estipulação em salários mínimos (CR, art. 7.º, IV).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito quanto ao pedido de pensão vitalícia.
Deve, pois, a parte autora indicar o valor de forma expressa, sem vinculação a salário mínimo.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Despacho
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31/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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