TJSC - 5074538-12.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074538-12.2024.8.24.0023/SCRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 52
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29/08/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:25
Despacho
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15/08/2025 12:53
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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15/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 09:40
Decisão interlocutória
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04/03/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Justiça gratuita: Requerida
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04/03/2025 20:34
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 07:08
Indeferida a petição inicial
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09/02/2025 00:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:28
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição
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19/11/2024 20:47
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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11/11/2024 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/11/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 02:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:26
Decisão interlocutória
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30/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para FNSURBA20)
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27/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 12:34
Terminativa - Declarada incompetência
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23/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR DALLASTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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