TJSC - 5005093-93.2022.8.24.0113
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5005093-93.2022.8.24.0113/SC AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO As partes noticiaram acordo e requereram sua homologação, bem como suspensão do processo pelo prazo ajustado para pagamento. Decido.
Sabe-se que a suspensão da lide com base no art. 922, parágrafo único, do CPC, se aplica nos casos em que já existente título exequível, vedada a sua utilização também na ação de conhecimento.
Nesse sentido o TJSC decide: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO FEITO PELAS PARTES QUE SUPERA O PRAZO LEGAL DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
EXEGESE DO ART. 313, II, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5047585-40.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO).
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO AUTORA.
PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE DARIA TÃO SOMENTE EM 2027.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 6 MESES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO, CONSOANTE O ARTIGO 922 DO CPC, QUE SOMENTE TEM LUGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004983-34.2023.8.24.0930, rel.
Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
INVIABILIDADE.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300203-79.2015.8.24.0013, desta relatoria, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14/9/2023).
Por isso, deixo de homologar a avença em face da incompatibilidade entre a homologação de acordo e suspensão do processo de conhecimento.
Contudo, é permitida a suspensão por 6 meses, depois do qual deve o autor dizer se pretende a continuidade do feito ou a extinção, daí sim com a homologação do acordo.
Isso posto, SUSPENDO o curso do presente feito por 6 meses, consoante disposto no art. 313, II, §4º, do CPC.
Decorrido o período de 6 meses, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora, em 15 dias, manifestar-se sobre cumprimento do acordo, sob pena de homologação e extinção do feito. Proceda-se à baixa da restrição do veículo via Sistema Renajud.
Expeça-se alvará judicial, conforme acordado.
INTIMEM-SE. -
29/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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15/07/2025 18:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
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24/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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24/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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14/05/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:08
Despacho
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/01/2025 15:38
Juntada de Consulta Renajud
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14/01/2025 16:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/01/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:39
Decisão interlocutória
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09/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 13:43
Juntada de Petição
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27/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2023 14:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/12/2023 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/12/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 10:05
Decisão interlocutória
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30/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 17:28
Juntada de Petição
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05/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2023 15:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/03/2023 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2023 12:08
Juntada de Consulta Renajud
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13/03/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 10:26
Decisão interlocutória
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06/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:53
Juntada de Petição
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31/01/2023 10:22
Juntada de Petição
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30/01/2023 08:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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08/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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05/12/2022 11:42
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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18/11/2022 08:53
Juntada de Petição
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17/11/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4614164, Subguia 2429871 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,94
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14/11/2022 14:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4614164, Subguia 2429871
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14/11/2022 14:04
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 4614164 - R$ 52,94
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09/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:03
Juntada de Petição
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22/09/2022 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/09/2022 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 01:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/09/2022 10:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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11/07/2022 11:41
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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10/07/2022 20:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:52
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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07/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2022 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CBW02CV01 para FNSURBA11)
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01/07/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3769726, Subguia 2020274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 364,30
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01/07/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2022 15:12
Terminativa - Declarada incompetência
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29/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3769726, Subguia 2020274
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29/06/2022 11:30
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 3769726 - R$ 364,30
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29/06/2022 11:30
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 3769725 - R$ 341,60
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29/06/2022 11:30
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 3769725 - R$ 341,60
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29/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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