TJSC - 5115699-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5115699-60.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
CAROLINA TESTONI DE MENEZES e MARIO CESAR DE MENEZES JUNIOR ajuizaram embargos de terceiro contra COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, para alegar, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da matrícula n. 91.931, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José, em momento anterior à averbação premonitória inserida em razão da ação de execução relacionada. Requereram, assim, a tutela de urgência a fim de suspender os atos de constrição e, ao final, serem mantidos na posse do referido bem. É o relatório.
Decido.
Consoante prevê o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os embargantes não são partes na ação de execução relacionada e afirmam que seriam os atuais proprietários do imóvel objeto da averbação premonitória.
Portanto, é cabível a oposição de embargos de terceiro.
Ademais, o art. 678 do mesmo diploma legal dispõe sobre os elementos necessários à suspensão das medidas constritivas: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Na espécie, numa primeira análise, o quadro probatório indica que os embargantes adquiriram o imóvel objeto da matrícula n. 91.931 em 19/09/2018, antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução relacionada.
Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.RECURSO DO EMBARGADO.
ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE/PROPRIEDADE PELOS EMBARGANTES.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA N. 303 DO STJ.
RESISTÊNCIA, ADEMAIS, DO EMBARGADO À PRETENSÃO INICIAL.De acordo com a jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84 do STJ. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (...) (TJSC, Apelação n. 0300437-14.2018.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos atos de constrição do imóvel objeto da matrícula n. 91.931, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José.
Via de consequência, DETERMINO que a parte embargada providencie o levantamento da averbação premonitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
CITE-SE a parte embargada, na pessoa do procurador constituído na execução, para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme artigos 677, § 3o, e 679, ambos do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução relacionada.
Intime-se e cumpra-se. -
09/09/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066791-06.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5115699-60.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CAROLINA TESTONI DE MENEZESADVOGADO(A): LUIZ GOELZER RIBEIRO (OAB SC036581)EMBARGANTE: MARIO CESAR DE MENEZES JUNIORADVOGADO(A): LUIZ GOELZER RIBEIRO (OAB SC036581) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
CAROLINA TESTONI DE MENEZES e MARIO CESAR DE MENEZES JUNIOR ajuizaram embargos de terceiro contra COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, para alegar, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da matrícula n. 91.931, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José, em momento anterior à averbação premonitória inserida em razão da ação de execução relacionada. Requereram, assim, a tutela de urgência a fim de suspender os atos de constrição e, ao final, serem mantidos na posse do referido bem. É o relatório.
Decido.
Consoante prevê o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os embargantes não são partes na ação de execução relacionada e afirmam que seriam os atuais proprietários do imóvel objeto da averbação premonitória.
Portanto, é cabível a oposição de embargos de terceiro.
Ademais, o art. 678 do mesmo diploma legal dispõe sobre os elementos necessários à suspensão das medidas constritivas: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Na espécie, numa primeira análise, o quadro probatório indica que os embargantes adquiriram o imóvel objeto da matrícula n. 91.931 em 19/09/2018, antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução relacionada.
Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.RECURSO DO EMBARGADO.
ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE/PROPRIEDADE PELOS EMBARGANTES.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA N. 303 DO STJ.
RESISTÊNCIA, ADEMAIS, DO EMBARGADO À PRETENSÃO INICIAL.De acordo com a jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84 do STJ. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (...) (TJSC, Apelação n. 0300437-14.2018.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos atos de constrição do imóvel objeto da matrícula n. 91.931, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José.
Via de consequência, DETERMINO que a parte embargada providencie o levantamento da averbação premonitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
CITE-SE a parte embargada, na pessoa do procurador constituído na execução, para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme artigos 677, § 3o, e 679, ambos do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução relacionada.
Intime-se e cumpra-se. -
01/09/2025 13:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11252952, Subguia 5902954 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
01/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11195842, Subguia 5870272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
29/08/2025 17:23
Link para pagamento - Guia: 11252952, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5902954&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5902954</a>
-
29/08/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA TESTONI DE MENEZES - Guia 11252952 - R$ 39,32
-
22/08/2025 17:59
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
22/08/2025 17:59
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
22/08/2025 17:01
Link para pagamento - Guia: 11195842, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5870272&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5870272</a>
-
22/08/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA TESTONI DE MENEZES - Guia 11195842 - R$ 303,30
-
22/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 17:01
Distribuído por dependência - Número: 50667910620248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000609-58.2008.8.24.0163
Pozosul Cimentos LTDA
Maria de Lourdes Ize Macarini
Advogado: Breno Angioletti Licio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2008 13:37
Processo nº 5024206-84.2023.8.24.0020
Luis Antonio de Araujo Filho
Rincao Comercio Atacadista de Cereais Lt...
Advogado: Ingrid Chineppe Hofstatter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2023 15:38
Processo nº 5037985-81.2025.8.24.0038
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Jackson Cide Leal
Advogado: Lucas Parrela Laender
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 18:41
Processo nº 0314231-33.2016.8.24.0008
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Joseane Heinz Rodrigues
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2021 10:52
Processo nº 5000890-29.2015.8.24.0018
53.276.330 Raissa Farias Merces
Izelco Ceruti
Advogado: Luiz Filipe Perondi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2015 09:16