TJSC - 5016621-29.2020.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016621-29.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MOISES BREMERADVOGADO(A): Hipócrates Fernandes (OAB SC007671) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências ou AR-MP, dentro do prazo de 15 dias, bem como apresentar o(s) endereço(s) a fim de dar cumprimento ao item IV da decisão de evento 121. https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016621-29.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MOISES BREMERADVOGADO(A): Hipócrates Fernandes (OAB SC007671)EXECUTADO: LEONARDO SOUZA PRADO DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA CAROLINA BANDEIRA (OAB SC039326)ADVOGADO(A): EDUARDA MARQUES PEDROSO (OAB SC064666) DESPACHO/DECISÃO I.
Cumpra-se a decisão de evento 78, item I1, conforme já reiterado no evento 103, item I2.
II.
Compulsando aos Autos, verifica-se que o valor constrito no presente feito fora de somente R$ 327,69 (evento 114), valor esse irrisório frente ao crédito excutido (R$ 2.128.756,55 - atualizado até 01/08/2024 - evento 57:2), razão pela qual determino o desbloqueio do referido numerário.
Sendo assim, libere-se a referida quantia constrita via Sisbajud, em favor da parte executada, eis que irrisória frente ao crédito excutido.
III. Juntem-se aos autos o respectivo comprovante de protocolo de desbloqueio, realizado pelo SISBAJUD, ou expeça-se alvará, na sua eventualidade.
IV.
Antes de analisar o requerimento de penhora do imóvel (eventos 23 e 112), necessário se faz a intimação dos terceiros garantidores acerca do requerimento penhora, justamente para oportunizar a impugnação por parte dos garantes e a oposição de eventuais embargos de terceiro.
Com efeito, mostra-se dispensável que os terceiros garantidores, proprietários do bem (vide evento 1:4, p. 4-5, cláusula décima segunda; e evento 112:2) integrem a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo.
A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
SUFICIÊNCIA.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.2.
Ação ajuizada em 06/06/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2017.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora, para que haja a expropriação do bem.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.6.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp n. 1.649.154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe de 10/10/2019, DJe de 05/09/2019) Grifou-se.
Dessarte, intimem-se os terceiros garantidores proprietários do bem indicado nos eventos 23 e 112, para se manifestarem acerca da penhora que poderá recair sobre o imóvel matriculado sob n. 80.697, junto ao 1º CRI desta Comarca (evento 112:2), sob pena de preclusão.
V.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 1. (...) cumpra-se o determinado no despacho proferido nos referidos embargos (n. 5012390-22.2021.8.24.0038 - evento 14), retornando aqueles autos conclusos para julgamento. 2.
I.
Cumpra-se (evento 78, item I). -
24/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067427310. Valor transferido: R$ 181,67
-
21/06/2025 17:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE03CV
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21/06/2025 17:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NICOLE LETICIA DA MAIA PEREIRA)
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21/06/2025 17:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO SOUZA PRADO DA SILVA)
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20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067427360. Valor transferido: R$ 146,02
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17/06/2025 14:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/06/2025 14:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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04/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 95
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14/05/2025 14:53
Remetidos os Autos - JVE03CV -> FNSCONV
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14/05/2025 14:30
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 14/05/2025 14:00. Refer. Evento 81
-
14/05/2025 14:30
Despacho
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 93
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/04/2025 15:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
15/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:10
Despacho
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/04/2025 17:18
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 14/05/2025 14:00
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04/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:15
Despacho
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/11/2024 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
31/10/2024 18:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC027644
-
31/10/2024 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/10/2024 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:15
Despacho
-
23/10/2024 08:49
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Petição
-
01/10/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
13/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para despacho - 13/09/2024 12:31:51)
-
13/09/2024 12:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:38
Despacho
-
05/04/2024 13:21
Juntada de Petição - NICOLE LETICIA DA MAIA PEREIRA (SC027644 - RAFAEL NEY MULLER)
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022115-69.2020.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 112, 117
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15/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição
-
05/03/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição
-
03/11/2023 11:55
Juntada de Petição
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Petição
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13/09/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2021 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/08/2021 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2021 12:04
Despacho
-
21/06/2021 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2021 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2021 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 06:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 06:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012390-22.2021.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 17, 20
-
29/03/2021 15:31
Remetidos os Autos - JVEDIST -> JVE03CV
-
29/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50123902220218240038
-
29/03/2021 13:30
Remetidos os Autos - JVE03CV -> JVEDIST
-
11/03/2021 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2021 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 17:59
Despacho
-
06/10/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2020 12:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2020 22:46
Juntada de Petição
-
13/06/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2020 13:22
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2020 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2020 07:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2020 18:00
Expedição de ofício - 2 cartas
-
19/05/2020 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2020 17:54
Determinada a citação
-
19/05/2020 13:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/05/2020 12:11
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 5.111,18
-
18/05/2020 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
18/05/2020 16:14
Juntada - Guia Gerada - MOISES BREMER Guia nº 333.753 - R$ 5.111,18
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18/05/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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