TJSC - 5089255-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 18:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089255-87.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 19). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 19) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
26/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 15:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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24/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10766243, Subguia 5722978 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.402,71
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22/07/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 10766243, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5722978&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5722978</a>
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14/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10766243, Subguia 5624492
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14/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 30/06/2025 14:07:10)
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30/06/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 10766243 - R$ 3.402,47
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30/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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