TJSC - 5035442-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035442-48.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: MICHEL DE MEDEIROS BRANDAOADVOGADO(A): ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MICHEL DE MEDEIROS BRANDAO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega o excesso de execução diante da abusividade de algumas cláusulas contratuais.
Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 15:39
Juntada de Petição - MICHEL DE MEDEIROS BRANDAO (PR103682 - ANDRE LUCAS RIBEIRO / SC029721 - RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI)
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11/07/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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07/07/2025 15:17
Juntado(a)
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02/07/2025 16:52
Juntado(a)
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31/03/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
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27/03/2025 05:15
Expedição de Mandado de citação - CBWCEMAN
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24/03/2025 14:08
Determinada a citação
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20/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9975444, Subguia 5175219 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.516,75
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14/03/2025 08:33
Link para pagamento - Guia: 9975444, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5175219&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5175219</a>
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14/03/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9975444 - R$ 4.516,75
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14/03/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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