TJSC - 5018542-04.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018542-04.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: SAMARA HORACIO GOMESADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110)ADVOGADO(A): REINALDO ANTONIO SILVANO (OAB SC012208)EXECUTADO: RODRIGO GARCIA LEANDROADVOGADO(A): GEOMIRIA DE SA DA ROSA (OAB SC023204) DESPACHO/DECISÃO 1.
Estendo à Exequente a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. 2.
Intimem-se o Executado para ciência e eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Prazo: 15 [quinze] dias. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o n. 143.924, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, cuja matrícula repousa no evento 1, MATRIMÓVEL5. 3.1.
Da avaliação, dê-se vista às partes. 4.
Nomeio leiloeiro Lúcio Ubialli para realização do leilão.
Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Em caso de suspensão ou extinção do feito em razão de acordo depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o Leiloeiro à remuneração pela metade, calculando-se o percentual sobre o valor da avaliação judicial.
O Leiloeiro também fará jus ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei (art. 7º da Resolução n.º 236, de 13/07/2016 do CNJ).
Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a intimação do(s) executados(s), exequentes(s), na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos e em não havendo, pessoalmente (via AR e/ou mandado).
Sendo negativas as duas hastas públicas, devidamente demonstradas com a juntada do auto subscrito pelo leiloeiro, o cartório providenciará a intimação do credor para manifestação e eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Havendo manifestação, conclusos.
I-se.
Cumpra-se. - 
                                            
27/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
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05/08/2025 02:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/08/2025
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04/08/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARA HORACIO GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 09:14
Distribuído por dependência - Número: 50335419320248240020/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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