TJSC - 5000252-81.2025.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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02/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000252-81.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE: ROSA BETHANIA CALANDRINI DA SILVA LEOPOLDINOADVOGADO(A): ALINI DOS SANTOS MAIA (OAB SC070083)REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por ROSA BETHANIA CALANDRINI DA SILVA LEOPOLDINO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que: (i) ajuizou ação anterior contra os herdeiros de Valter Ricardo de Souza, com quem firmou contrato de financiamento de veículo em nome do falecido; (ii) foi homologado acordo judicial reconhecendo que o veículo lhe pertence; (iii) a sentença transitou em julgado em 15/07/2024; (iv) apesar de diversas tentativas extrajudiciais (e-mails e ligações), o Banco Santander não cumpriu a determinação judicial de transferir o contrato de financiamento e a titularidade do veículo para si; e (iv) já quitou 37 das 48 parcelas do financiamento.
Diante disso, propôs a presente com vistas a compelir os réus a realizarem a transferência da titularidade do contrato de financiamento de veículo para seu nome, bem como, ao final da quitação, a emissão do CRLV em seu nome.
Ainda, pugnou pela concessão de tutela de urgência, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Declinada a competência, o feito foi distribuído a este Juízo (19.1).
Concedida a gratuidade da justiça à autora, restou indeferida a tutela de urgência (27.1).
No mesmo ato, restou determinada a citação das rés (27.1).
As requeridas foram citadas eletronicamente e apresentaram contestação (16.2), preliminarmente a falta de interesse processual, porquanto a causa poderia tramitar no Juizado Especial Cível, sendo indevido o pedido de justiça gratuita na Justiça Comum; e a ilegitimidade passiva do Banco Santander, pois o contrato é de responsabilidade exclusiva da Aymoré.
Argumentou, também, a necessidade da retificação do polo passivo, com a exclusão do Banco Santander do processo.
No mérito, aventaram a inexistência de vínculo contratual com a autora, porquanto a instituição não participou do acordo judicial e não pode ser obrigada a cumprir obrigações dele decorrentes.
Afirmaram que a autora não teve crédito aprovado anteriormente por insuficiência de renda (contracheque de R$ 1.202,63 frente a parcela de R$ 1.862,26).
Aduziram a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a requerente não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança das alegações.
Ao final, postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, com a retificação do polo passivo, excluindo o Banco Santander; o indeferimento da justiça gratuita à requerente, bem como a improcedência total dos pedidos da autora. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos.
Houve réplica (35.1). É o relato do necessário.
Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, os requeridos não trouxeram indícios de que a requerente não seja hipossuficiente, presunção esta que, apesar de relativa, não foi desconstituída suficientemente a teor do art. 100 do CPC.
A propósito: “o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. (STJ.
AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) Rejeito a preliminar. 1.2. Da falta de interesse de agir Há interesse processual quando se verifica a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional para alcançar a tutela pretendida.
Trata-se de pressuposto objetivo da ação.
Conforme a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação [...] e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.”(Curso Avançado de Processo Civil. 4. ed.
São Paulo: RT, p. 140) Vicente Greco Filho, por sua vez, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido [...].
Basta que seja necessário, isto é, que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.”(Direito Processual Civil Brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 80-81) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora objetiva compelir os réus a realizarem a transferência da titularidade do contrato de financiamento de veículo para o seu nome, bem como, ao final da quitação, com a emissão do CRLV, o que evidencia o seu interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.3.
Da ilegitimidade passiva ad causam A teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a legitimidade das partes deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contida na petição inicial.
Desta forma, considerando que a partir dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial é possível vislumbrar a legitimidade ad causam da parte requerida Santander, impõe-se o afastamento da preliminar de mérito arguida.
Por oportuno, esclareço que eventual ausência de comprovação dos fatos narrados pela parte autora implicará na improcedência dos pedidos inaugurais e na extinção do feito com resolução do mérito. 1.4. Da impugnação à inversão do ônus da prova Evidente a relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).
Assim, evidente a hipossuficiência técnica e financeira existente entre as partes, porquanto as requeridas são instituições financeiras e possuem todas as informações a respeito do contrato encetado, razão pela qual deve haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) (in)ocorrência da obrigação da instituição financeira de realizar a transferência da titularidade do contrato de financiamento; (b) (in)existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; e (c) (in)capacidade financeira da autora para assumir o contrato. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Uma vez configurada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí.
Relator: Des.
Torres Marques).
Ora, não há dúvida de que o consumidor é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida, uma vez que é esta que detém as informações relativas ao contrato firmado com a autora.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia.
Desta forma, verifica-se que incumbe à requerida o ônus da prova acerca do item (a) e (b) dos fatos controvertidos.
Contudo, incumbirá à parte autora o ônus da prova em relação ao item (c) dos fatos controvertidos, porquanto o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça consignou, na Súmula n. 55, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2.
Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3.
Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 4.4.
Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. -
01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA BETHANIA CALANDRINI DA SILVA LEOPOLDINO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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19/03/2025 14:27
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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06/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:43
Redistribuído por sorteio - (NVG02CV01 para NVG01CV01)
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14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:03
Terminativa - Declarada incompetência
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07/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PR039291 - HERICK PAVIN)
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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16/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:25
Despacho
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15/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/01/2025 15:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/01/2025 15:00:33)
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15/01/2025 15:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9565642, Subguia 4936825
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15/01/2025 15:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/01/2025 15:00:34)
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15/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA BETHANIA CALANDRINI DA SILVA LEOPOLDINO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/01/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:00
Distribuído por dependência - Número: 50063566020238240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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