TJSC - 5071283-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071283-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIRCEU JOAO BUSSAQUERAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Dirceu João Bussaquera em face da decisão interlocutória que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” n. 5004417-45.2025.8.24.0080, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido por si na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentir, requer o deferimento do beneplácito negado na origem.
Em sede liminar, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário. 2.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise do pedido liminar. 3. efeito suspensivo Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm. p. 1743).
Dessarte, para a concessão do almejado efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano.
Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
Feitas tais premissas, adianto, de pronto, que o pleito formulado pelo agravante não merece amparo.
Explico.
A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando este se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante" (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
Não é outro o entendimento deste Pretório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando a disposição do § 3º do art. 99, do CPC/15, presume-se verídica, e é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para arcar com as custas e as despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário.
Cuida-se, entretanto, de presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de hipossuficiência de recursos (CPC/15, art. 100).
Contudo, antes de indeferir o benefício da gratuidade, cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, sob pena de nulidade da decisão, por violação ao princípio do contraditório e malferimento as disposições dos arts. 98, § 8º e 99, § 2º do CPC.
Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, em sua integralidade, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027607-47.2018.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-4-2019).
Na hipótese, para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira, o autor juntou aos autos apenas extratos bancários.
Não apresentou qualquer informação sobre sua profissão ou renda mensal, tampouco anexou novos documentos, mesmo após ter sido intimado pelo magistrado de origem a comprovar a alegada carência financeira.
Dessarte, coaduno com o entendimento do togado singular no sentido de que não há documentação suficiente para comprovar a alegada precariedade econômica do demandante, apesar de lhe ter sido oportunizada a apresentação de outros meios de prova quanto à suposta hipossuficiência.
Por derradeiro, convém destacar que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que não há impedimento para que tal entendimento seja revisto por ocasião do julgamento colegiado, após o devido contraditório. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se o agravante para o recolher o devido preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos. -
05/09/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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05/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:20
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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04/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 17:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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04/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCEU JOAO BUSSAQUERA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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