TJSC - 5053816-20.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053816-20.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CAPELLA, FOGACA & SUZIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Fica a parte exequente intimada, desde já, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), para viabilizar futura expedição de alvará em seu favor, caso os referidos dados não tenham sido informados na petição inicial.
Com a expedição do alvará, intime-se o credor para manifestar-se acerca de seus interesses.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para extinção.
No tocante aos honorários advocatícios, o seu regime varia de acordo com o valor do crédito: a) se sujeito à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), os honorários só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC1. Nesse caso, fixe-os desde já em 10% sobre o valor da execução; b) se sujeito à expedição de RPP (Requisição para Pagamento por Precatório), só serão cabíveis honorários caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução. -
01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:04
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 19/08/2024
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22/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 00516507720008240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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