TJSC - 5025517-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025517-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DE JESUSADVOGADO(A): HADASSA NADIA FERRAZ DOS SANTOS (OAB SC063600)AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): HADASSA NADIA FERRAZ DOS SANTOS (OAB SC063600)AGRAVADO: LUCIANA GRECHI PIROLLAADVOGADO(A): SHEILA SOARES PADOVAM (OAB SP261180)ADVOGADO(A): MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em embargos de terceiro.
Sustentam os agravantes o desacerto da decisão atacada porquanto seriam possuidores de boa-fé de imóvel, sofrendo constrição judicial advinda de processo sem sua participação/citação.
Alegam terem adquirido o bem de boa-fé da parte requerida dos autos do processo n. 5068588-61.2020.8.24.0023/TJSC, razão porque seus direitos possessórios merecem ser preservados.
Pugnam pela concessão da tutela de urgência.
O pleito de concessão do efeito suspensivo-ativo foi indeferido (evento 11, DESPADEC1).
A parte agravante interpôs Agravo Interno (evento 18, AGR_INT1). Por haver questão prejudicial ao julgamento do mérito recursal, limita-se o relatório ao exposto.
Este é o relatório.
II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, observada a carência superveniente de interesse recursal a importar na inadmissibilidade do recurso, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado na superveniência de julgamento do processo de origem.
Destarte, consoante consulta processual, constata-se que sobreveio Sentença da lavra do Magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim julgando extinto o feito, nos seguintes termos, verbis: "[...]Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de terceiro.
Como consequência da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor dado a causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC." (evento 34, SENT1 ) Cediço que na hipótese de prolação de Sentença de mérito, resta prejudicado o exame de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida anteriormente, pela perda superveniente de seu objeto.
Nestes casos, configura-se a carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o presente reclamo.
Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).
A respeito, colaciona-se do acervo jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002219-45.2018.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019) E ainda, de minha relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO DA DEMANDADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 1.851). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011050-48.2019.8.24.0000, de Itapema, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não conheço do recurso em face da perda superveniente de seu objeto.
Diante do julgamento deste recurso, fica prejudicado o recurso de agravo interno (evento 18, AGR_INT1 ), motivo pelo qual dele não conheço. -
26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
-
26/08/2025 17:00
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 25
-
26/08/2025 17:00
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
13/08/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50281744520258240023/SC
-
15/05/2025 11:40
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV3 -> GCIV0303
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
08/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
-
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 742754, Subguia 152328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Petição
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:14
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 15:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
-
02/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
02/04/2025 14:52
Link para pagamento - Guia: 742754, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152328&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152328</a>
-
02/04/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - ANA CLAUDIA SANTOS DE JESUS - Guia 742754 - R$ 685,36
-
02/04/2025 14:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017324-34.2022.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Eliana Lorilei Wobeto
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2023 10:45
Processo nº 5059272-41.2025.8.24.0090
Renata Normeci da Silveira 05084678962
Lindalva Cunha da Rosa
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 16:35
Processo nº 5015605-64.2025.8.24.0038
Willian dos Passos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Geisa Simone Hille
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 00:32
Processo nº 5055096-02.2020.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Tegra Consultoria, Gestao e Sistemas de ...
Advogado: Bruno Bartelle Basso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2023 11:55
Processo nº 5003188-39.2025.8.24.0019
Crecerto - Agencia de Microcredito Solid...
Renato Bento da Silva
Advogado: Mauro Antonio Bonin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 10:15