TJSC - 5046935-50.2023.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046935-50.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLEADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHULZ (OAB SC010198) DESPACHO/DECISÃO 1. Para deferimento do pleito de penhora de cotas sociais faz-se necessário esgotar todos os meios de busca patrimonial, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS - RECURSO DA EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS DETIDAS PELOS ACIONADOS - MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL, DADA SUA BAIXA LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, BEM COMO PARA CONFERIR EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 805 E 835 DA LEI ADJETIVA CIVIL, DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDICIONAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA À JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS ATUALIZADAS - VALIDADE - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EMITIDOS HÁ MAIS DE SETE ANOS - IMPERIOSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES A FIM DE ASSEGURAR RAZOABILIDADE AO DEFERIMENTO DA PENHORA EXCEPCIONAL - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania e da interpretação dos arts. 805 e 835, IX, da Lei Adjetiva Civil, bem como do art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre as cotas de sociedade empresarial deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, cuja demonstração compete à parte exequente.
Isso porque as referidas cotas possuem baixa liquidez, há a necessidade de preservação do funcionamento da atividade comercial e de observância à ordem no rol preferencial da norma regulamentadora, Na espécie, as certidões negativas de bens acostadas pela insurgente datam dos anos de 2011 e 2012, de modo a não mais retratar a atual situação patrimonial dos executados, fundamento utilizado pelo juízo "a quo".
Assim, a desatualização dos documentos em questão impede o acolhimento, desde logo, da medida constritiva em debate, afigurando-se razoável a exigência de comprovação, pela credora, de que os obrigados hodiernamente não possuem outros objetos penhoráveis, como requisito para a constrição excepcional das cotas sociais por eles detidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031471-59.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2020).
Nestes autos, pende, por exemplo, a expedição de mandado de penhora, a consulta ao sistema de ativos judiciais (CAMP) e a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis.
Assim, tendo em vista que ainda não foi caracterizada a inexistência patrimonial ou a impossibilidade de satisfação do débito por outros meios, indefiro, neste momento, o pedido de penhora de cotas sociais. 2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 3.
Nada sendo requerido, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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19/05/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50730708220248240000/TJSC
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10/05/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50730708220248240000/TJSC
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/04/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50730708220248240000/TJSC
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31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.449,66
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18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 503,53
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17/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:49
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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14/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 14/02/2025 18:06:10
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14/02/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/02/2025 13:14
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE08CV
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14/02/2025 13:08
Juntada - Extrato Subconta - 3003807695<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/02/2025 22:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE08CV -> JVECONT
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12/02/2025 09:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/02/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Conclusos para despacho - 18/01/2025 23:38:27)
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/12/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/12/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 19:04
Decisão interlocutória
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19/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição
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29/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 662,20
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27/11/2024 14:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 27/11/2024 14:20:37
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27/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 10:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50730708220248240000/TJSC
-
22/11/2024 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50730708220248240000/TJSC
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19/11/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50730708220248240000/TJSC
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/11/2024 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50730708220248240000/TJSC
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13/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038512407. Valor transferido: R$ 1.420,06
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12/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038512415. Valor transferido: R$ 30,00
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11/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038512393. Valor transferido: R$ 662,20
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11/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038512458. Valor transferido: R$ 313,25
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11/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038512466. Valor transferido: R$ 150,00
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07/11/2024 15:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
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07/11/2024 15:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANO STAINIK CORDEIRO)
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07/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 13:14
Decisão interlocutória
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07/11/2024 11:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/10/2024 23:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição - FABIANO STAINIK CORDEIRO (RS130771 - DAVI RODRIGUES PEREIRA / RS130580 - BRUNO MIRANDOLLI EDINGER / SC072205A - BRUNO MIRANDOLLI EDINGER)
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04/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 13:51
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 18:38
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2024 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 18:06
Determinada a citação
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30/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6891886, Subguia 3686436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,06
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25/01/2024 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6891886, Subguia 3686436
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2023 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6891886, Subguia 3553753
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27/11/2023 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6891886, Subguia 3553753
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27/11/2023 11:10
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE - Guia 6891886 - R$ 332,01
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/11/2023 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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