TJSC - 5007137-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            21/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5007137-54.2025.8.24.0930/SCRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
 
 Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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                                            20/08/2025 18:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA LUIZA CORREA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            20/08/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/08/2025 18:24 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18 
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                                            20/08/2025 18:24 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/07/2025 02:37 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 12:58 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/07/2025 04:01 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            10/06/2025 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 16:04 Determinada a intimação 
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                                            04/04/2025 08:31 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2025 02:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/02/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/02/2025 16:15 Decisão interlocutória 
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                                            28/01/2025 14:28 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 13:09 Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) 
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                                            20/01/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 09:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/01/2025 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA LUIZA CORREA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            20/01/2025 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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