TJSC - 5009346-46.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009346-46.2025.8.24.0008/SCAUTOR: CLAUDIOMIR PEREIRAADVOGADO(A): Flávio José Machado (OAB SC018360)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇAEx positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por CLAUDIOMIR PEREIRA em face de BANCO C6 S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente(s) o(s) débito(s) que deu(ram) origem à inclusão e manutenção do nome da parte autora no(s) cadastro(s) de proteção ao crédito; b) confirmar a tutela de urgência e determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão de eventual(is) restrição(ões) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SCR, Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil) referentes ao(s) débito(s) declarado(s) inexistente(s) e se abstenha de promover nova(s) negativação(ões), sob pena de multa (não diária) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; e c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da inclusão indevida.
Condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, § 1°-C, do CPC no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, a ser revertida em favor do Estado de Santa Catarina.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração.
No que toca à obrigação de fazer, a intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do STJ e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 9° da Lei n. 11.419/2006 e do art. 20, § 4°, da Resolução n. 455/2022 do CNJ.
Cancelo eventual audiência designada.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
11/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 17:59
Intimado em audiência
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09/07/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 17:21
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 09/07/2025 14:30. Refer. Evento 16
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09/07/2025 14:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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26/06/2025 16:28
Juntada de Ofício cumprido
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25/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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11/04/2025 21:58
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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09/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 09/07/2025 14:30
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04/04/2025 09:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:47
Juntada de Petição
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28/03/2025 18:09
Decisão interlocutória
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28/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição
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28/03/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMIR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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