TJSC - 5001305-75.2023.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:21
Juntado(a)
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001305-75.2023.8.24.0068/SC EXEQUENTE: ABASTECEDORA GRAL LTDAADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do Sistema DIMOB Indefiro o pleito quanto as pesquisas de dados ao DIMOB, pois a pesquisa "se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. em 10.08.2020).
Do pedido de utilização dos Sistemas DECRED e DIMOF A parte requereu a utilização dos módulos DECRED (Declaração de cartões de crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), observo que o primeiro tem por finalidade a obtenção dos registros de despesas pagas com cartão de crédito pelos clientes de instituições financeira, e o segundo a informação sobre movimentações financeiras, medidas que também implicam no acesso de dados bancários protegidos pelo direito fundamental à privacidade.
Não se olvida que as Circulares n. 2/2021 e n. 291/2021 da CGJ-TJSC tratam do tema, porém, a edição dos atos teve apenas o propósito de comunicar aos Magistrados e Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição sobre a integração dos módulos no sistema Infojud, e não para autorizar a sua utilização para fins de cobrança/execução de créditos.
Ademais, no presente caso, já foi intentada a penhora de recursos bancários via Sisbajud.
Do exposto, indefiro o pedido de utilização dos sistemas DECRED e DIMOF.
Do pedido de utilização dos Sistemas DOI e DITR Indefiro a utilização dos módulos DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, uma vez que já foi deferida anteriormente (evento 32, DOC1), utilizando a ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, INFOJUD.
Contudo, defiro a consulta, por meio do sistema Infojud, ao extrato das informações da parte executada quanto às declarações de imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR).
Com a vinda das informações Infojud, adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados e intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). -
24/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:31
Decisão interlocutória
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:37
Decisão interlocutória
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04/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
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12/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 12:48
Decisão interlocutória
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24/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:53
Juntado(a)
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17/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 18:26
Decisão interlocutória
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09/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:38
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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21/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SARUN
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12/04/2024 21:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIOR ISRAEL ZILIO)
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12/04/2024 11:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/03/2024 17:25
Remetidos os Autos - SARUN -> FNSCONV
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03/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/10/2023 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2024
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25/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001305-75.2023.8.24.0068/SC EXEQUENTE: ABASTECEDORA GRAL LTDA EXEQUENTE: NEGRETO & BORTOLUZZI NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIOR ISRAEL ZILIO EDITAL Nº 310050624481 JUIZ DO PROCESSO: DOUGLAS CRISTIAN FONTANA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DANIOR ISRAEL ZILIO, endereço: atualmente em local incerto e não sabido PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
24/10/2023 11:48
Intimação por Edital
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24/10/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/10/2023
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24/10/2023 11:35
Expedição de Edital - intimação
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24/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEGRETO & BORTOLUZZI NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2023 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 17:33
Determinada a citação
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19/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:18
Determinada a intimação
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03/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:38
Distribuído por dependência - Número: 03006023520188240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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