TJSC - 5002436-16.2022.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002436-16.2022.8.24.0167/SC INDICIADO: LEONARDO VILELA TOLEDO DUARTEADVOGADO(A): ORIZON PEREIRA DE LIMA FILHO (OAB MG118774)INDICIADO: THAGELA JORGE MARTINSADVOGADO(A): ORIZON PEREIRA DE LIMA FILHO (OAB MG118774) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se do inquérito policial n. 36.22.00108, instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em tese, cometido por THAGELA JORGE MARTINS e LEONARDO VILELA TOLEDO DUARTE, mediante a venda de pacotes de viagens e/ou passagens aéreas, sem a efetiva prestação dos serviços contratados, causando prejuízo a diversas vítimas nos municípios de Garopaba e São José (evento 1.1).
No curso da investigação, a autoridade policial representou pelo sequestro de valores existentes em contas bancárias dos investigados (evento 4.1), o que, após parecer favorável do Ministério Público (evento 6.1), foi deferido por este Juízo (evento 9.1), em 20-10-2022. Houve o cumprimento da determinação judicial, tendo sido o bloqueio, via SISBAJUD, parcialmente positivo, com a constrição do montante de R$ 999,84 (evento 15.1).
Posteriormente, entre 2022 e 2023, a defesa apresentou petições (eventos 28.1, 41.1, 49.1 e 50.2) pleiteando, em síntese: (a) a declinação da competência para o juízo da Comarca de Uberlândia/MG, sob a alegação de prevenção e conexão com feitos em trâmite naquele Estado; e (b) levantamento do bloqueio/sequestro de valores, por se tratar de quantia de natureza alimentar, oriunda de salário.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pedidos defensivos, postulando a manutenção da competência neste Juízo e do bloqueio realizado (eventos 34.1, 48.1 e 56.1).
Argumentou que não há comprovação de conexão com outros feitos, tampouco prevenção do juízo mineiro, sendo aplicável a regra do art. 70, § 4º, do CPP, que fixa a competência no local do domicílio das vítimas, sendo a Comarca de Garopaba preventa diante da pluralidade de ofendidos.
Suscitou, ainda, que o valor bloqueado é ínfimo e não restou demonstrado prejuízo à subsistência dos investigados.
Ao final, por entender que a medida cautelar cumpriu seu objeto, requereu o arquivamento do presente feito, devendo eventual destinação do valor ser definida na ação penal correlata (processo 5001196-21.2024.8.24.0167/SC, evento 1, DENUNCIA1), cuja denúncia foi oferecida em 9-5-2024, em desfavor de THAGELA JORGE MARTINS.
Os autos vieram em conclusão. É o necessário relatório.
Decido. 1. A defesa sustenta a incompetência deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Uberlândia/MG, sob alegação de que os fatos ocorreram naquele Estado e de que lá existem processos conexos em trâmite.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Com o advento da nova legislação, estabeleceu-se que a competência para o crime de estelionato será definida pelo local de domicílio da vítima, quando praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, e que, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. É o que se extrai do artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal: Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) No caso em apreço, considerando que há pluralidade de vítimas, residentes em diferentes Comarcas, a competência firma-se pela prevenção, conforme bem elucidado pelo Ministério Público no parecer retro (evento 34.1): No mais, a defesa dos investigados pugnou pela declinação de competência para processar e julgar o feito ao juízo da Comarca de Uberlância/MG, uma vez que tramitam outros processos criminais com relação a fatos semelhantes aos apurados neste inquérito policial.
Citou, ainda, os processos do inquérito policial n. 5054009-46.2022.8.13.0702 (em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia) e o habeas corpus n. 5041545-87.2022.8.130702 (impetrado contra o Delegado de Polícia Civil de Uberlândia/MG).
Informou também que as transações referentes às viagens foram feitas e pagas em contas na Comarca de Uberlândia/MG.
Contudo, de igual forma, o pedido da defesa não deve ser acolhido.
Isso porque, apesar de mencionar que vários processos semelhantes estão em trâmite na Comarca de Uberlândia/MG, a defesa não trouxe aos autos quaisquer comprovações acerca do alegado.
Outrossim, analisando-se os documentos até então acostados pela defesa, sabe-se que o único inquérito policial (autos n. 5054009-46.2022.8.13.0702) lá instaurado se deu em razão da testemunha Debora Cristina Borges Justino de Souza, proprietária da empresa "Viaje Mais Pelo Mundo", não reconhecer Thagela como sua funcionária, a qual estaria, em tese, utilizando-se do nome da empresa para enganar as vítimas em Santa Catarina.
Não fosse isso, o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, recentemente incluído na legislação, assim dispõe: Art. 70 [...] § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) (Grifo nosso.) Nesse contexto, a princípio, os fatos investigados em Minas Gerais não teriam relação direta com os aqui investigados, devendo o presente inquérito policial permanecer nesta Comarca, uma vez que o juízo de Garopaba/SC tornou-se prevento para processar e julgar o feito.
Com efeito, conforme consignado pelo Ministério Público (evento 34.1), não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a alegada conexão.
Além disso, os autos revelam que a maior parte das vítimas é residente nesta Comarca, atraindo a aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, que fixa a competência no domicílio destas e, havendo pluralidade, pela prevenção.
No ponto, vale recordar que este Juízo antecedeu a qualquer outro na prática de atos e determinação de algumas medidas de caráter urgente, como o sequestro de valores.
Assim, permanece competente este Juízo para processar e julgar o feito, inclusive a ação penal n. 5001196-21.2024.8.24.0167, instaurada pela denúncia já oferecida pelo Ministério Público.
Registra-se, por oportuno, que a arguição de incompetência nem sequer foi formulada pela defesa de THAGELA JORGE MARTINS nos autos da ação penal n. 5001196-21.2024.8.24.0167, já saneada e no aguardo de audiência de instrução e julgamento (processo 5001196-21.2024.8.24.0167/SC, evento 64, DESPADEC1).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de declinação da competência formulado pela defesa (eventos 28.1, 41.1, 49.1 e 50.2). 2.
Quanto ao pedido de desbloqueio, verifica-se que a constrição recaiu sobre valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o comprovante anexado no evento 15.1, enquanto a defesa não comprovou, de forma inequívoca, que a medida comprometeu a subsistência dos investigados e de sua família, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP).
Ademais, a medida foi determinada para assegurar eventual reparação de dano, não se constatando excesso ou ilegalidade, motivo pelo qual a manutenção da constrição é medida impositiva, até a ulterior prolação de sentença nos autos da ação penal n. 5001196-21.2024.8.24.0167. Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento do bloqueio/sequestro de valores, os quais deverão ser transferidos aos autos da ação penal n. 5001196-21.2024.8.24.0167, acaso pendente a providência. 3.
Considerando que a medida cautelar atingiu sua finalidade e que a destinação definitiva do valor será apreciada na sentença da ação penal n. 5001196-21.2024.8.24.0167, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento administrativo do presente feito (evento 56.1), o que se mostra adequado.
Destarte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, sem prejuízo da análise da destinação do valor constrito nos autos da ação penal correlata.
Após as anotações de praxe, arquivem-se. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/11/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
13/11/2024 20:14
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 00:09
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
19/12/2023 00:09
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
31/05/2023 16:31
Juntada de Petição
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Petição
-
16/12/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2022 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/12/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
13/12/2022 21:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50630587720228240000/TJSC
-
06/12/2022 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - INQUÉRITO POLICIAL Número: 50056440820228240167
-
30/11/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Petição
-
24/11/2022 13:14
Juntada de Petição
-
24/11/2022 10:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50630587720228240000/TJSC
-
24/11/2022 10:30
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Habeas Corpus Criminal (Evento 18 - Não conhecido o recurso - 24/11/2022 10:18:50) Número: 50630587720228240000/TJSC
-
24/11/2022 10:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50630587720228240000/TJSC
-
11/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2022 16:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição
-
09/11/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2022 19:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50630587720228240000/TJSC
-
03/11/2022 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50630587720228240000/TJSC
-
01/11/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
01/11/2022 16:15
Juntada de Petição
-
01/11/2022 15:38
Juntada de Petição
-
27/10/2022 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2022 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/10/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2022 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2022 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2022 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2022 15:02
Juntada de Petição
-
01/09/2022 18:35
Juntada de Petição
-
01/09/2022 18:22
Juntada de Petição
-
01/09/2022 18:21
Juntada de Petição
-
01/09/2022 18:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078810-49.2024.8.24.0023
Adriana Patricia Panca Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 18:54
Processo nº 5027070-87.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Joel Orlando Krzesinski
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 15:07
Processo nº 5004103-61.2025.8.24.0125
Claudio Junco Alves
Cristiane Valerio
Advogado: Vania Maria de Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 13:10
Processo nº 5001876-74.2022.8.24.0167
Auto Posto Valtelino LTDA
Wilson Levi Raulino Jacintho
Advogado: Odilon Silveira de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2022 12:30
Processo nº 5136046-51.2024.8.24.0930
Ivo Krug
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2024 18:49