TJSC - 5003329-37.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003329-37.2024.8.24.0005/SC AUTOR: GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB SP208231)RÉU: MACHADO E OLIVEIRA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO SCHWAB PAISANI (OAB PR041847)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o rol de providências preliminares declinadas no art. 357 do CPC/2015. 1.1.
Das questões processuais pendentes a) Tal como formulada, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO ITAUCARD S.A. (evento 19, CONT1) está imbricada ao mérito de causa e será analisada como questão principal por ocasião da sentença. b) Indefiro o requerimento de imposição de sigilo sobre os documentos juntados pelo réu BANCO ITAUCARD S.A. ao Evento 19, conforme requerido na contestação do evento 19, CONT1, pois ausentes as hipóteses legais do segredo de justiça (art. 189 do CPC/2015). c) A preliminar de ilegitimidade passiva articulada pela ré MACHADO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA (evento 23, CONT2) está igualmente atrelada ao mérito da causa, razão pela qual será apreciada por ocasião da sentença. d) Diante da alegação de ilegitimidade passiva declinada na contestação apresentada pela ré MACHADO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA (evento 23, CONT2), faculta-se à parte autora a alteração para substituição do réu, na forma do art. 338 do CPC/2015.
Aceitando a indicação, o autor deve providenciar, no prazo de 15 dias, a alteração do pedido para a substituição do réu (art. 339, § 1º, do CPC/2015).
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não concordou com a substituição da ré MACHADO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA pelas pessoas indicadas por ela (JEAN ERLON MUDREY e CRISTHIANE WAGNER STEFFEN MUDREY), de forma que a ré MACHADO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA deve permanecer no polo passivo do feito.
Por outro lado, a tese de ilegitimidade passiva está imbricada ao mérito da causa e será analisada por ocasião da sentença. e) Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal formulado no evento 39, PET1, certo que a medida se reporta a fato supostamente ocorrido no ano de 2022 (há mais de 3 anos), para além de ser irrelevante para o deslinde da lide. f) Do mesmo modo, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/SC para envio de cópia do auto de infração indicado (evento 39, PET1), já que igualmente não se mostra relevante para o deslinde do feito e o dossiê do veículo pode ser consultado pelas partes. 1.2.
Das questões de fato Eis a delimitação dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória em audiência: a) eventual simulação ocorrida por ocasião da aquisição do veículo em discussão por meio de financiamento; b) configuração de eventual inadimplemento contratual pela parte ré; c) apurar a eventual caracterização de ato ilícito praticado pela parte ré apto a gerar os danos morais alegados. 1.3.
Da distribuição do ônus da prova Cumpre ressaltar que a questão debatida nos autos será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto restou caracterizada uma relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pela ré ao autor, devidamente enquadrados na definição legal de consumidor e fornecedores, respectivamente, o que atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 1.4.
Das questões de direito A questão jurídica posta em debate diz respeito ao direito obrigacional e será analisada à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. 1.5.
Da audiência instrutória Defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026, às 16h, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL.
Faculto às partes e aos respectivos advogados, se assim entenderem adequado, participar da audiência por videoconferência.
Anoto, todavia, que a audiência será presencial e a participação por videoconferência é opção do advogado e das partes, de modo que é responsabilidade exclusiva dele(s) qualquer dificuldade técnica de acesso à sala de videoconferência.
Para tanto, devem ser informados os e-mails e os contatos telefônicos (com Whatsapp) de todos os participantes do ato em 15 dias, assim viabilizando o envio do link de acesso ao ato em momento oportuno (próximo ao horário da audiência).
Os advogados das partes devem comunicar as partes e suas testemunhas sobre o teor desta decisão, informando-lhes sobre a necessidade de realizar prévio contato telefônico com minha Assessoria (via Whatsapp Business - 47 3261-1828) para o envio do link de acesso à sala apenas no momento adequado, em que serão efetivamente ouvidas.
O rol de testemunhas deverá ser ofertado/retificado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC/2015), cientes os advogados que lhes cabe informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o disposto no art. 455 do CPC/2015.
No mesmo prazo, as partes devem informar/retificar eventual interesse na tomada dos depoimentos pessoais, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência.
Havendo requerimento expresso para tomada dos depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, sob pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligências, cientes de que serão presumidas como válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Na hipótese de interesse na oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, presente que a Resolução CNJ nº 354/2020 estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória" (art. 4º, § 2º), devem as partes esclarecer se podem ser inquiridas por videoconferência, mediante o encaminhamento de link para acesso, ou se necessitam ser ouvidas na comarca em que residem, caso em que haverá necessidade de agendamento do ato na respectiva sala passiva ou de expedição de precatória. -
27/08/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 12/03/2026 16:00
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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29/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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24/10/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/10/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:19
Despacho
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02/10/2024 14:09
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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23/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:38
Alterado o assunto processual
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22/04/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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22/04/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACHADO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/04/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 20:44
Juntada de Petição - MACHADO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA (PR041847 - DIEGO FERNANDO SCHWAB PAISANI)
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09/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 17:18
Juntada de Petição
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28/03/2024 17:16
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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19/03/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2024 09:47
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2024 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 00:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7342678, Subguia 3773140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.792,12
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7342678, Subguia 3773140
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23/02/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - Guia 7342678 - R$ 5.792,12
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23/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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