TJSC - 5122160-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5122160-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução, visto que foram apresentados tempestivamente e devidamente apensados.
Por sua vez, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo — requisito indispensável, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A simples indicação de bens ou a oferta unilateral de caução não satisfazem a exigência legal, especialmente quando não houver anuência da parte exequente, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AI n. 5001676-15.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes, em especial a embargada, para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, com a juntada dos documentos pertinentes à relação jurídica ou a devida justificativa quanto à impossibilidade de exibição. -
17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5122160-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: VILA NATURAL RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA DE MATOS MACEDO (OAB SC071638)EMBARGANTE: RENATA GUIMARAES ARCHILLA ARANHA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANDRESSA DE MATOS MACEDO (OAB SC071638) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução, visto que foram apresentados tempestivamente e devidamente apensados.
Por sua vez, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo — requisito indispensável, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A simples indicação de bens ou a oferta unilateral de caução não satisfazem a exigência legal, especialmente quando não houver anuência da parte exequente, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AI n. 5001676-15.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes, em especial a embargada, para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, com a juntada dos documentos pertinentes à relação jurídica ou a devida justificativa quanto à impossibilidade de exibição. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5122160-48.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 02:56
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 00:17
Distribuído por dependência - Número: 50952309520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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