TJSC - 5071212-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071212-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GILBERTO CLOVIS MERIGO JUNIORADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)ADVOGADO(A): Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
C.
M.
J. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação Civil Pública" n. 5025193-92.2024.8.24.0018, ajuizada pelo M.
P. do E. de S.
C., rejeitou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos seguintes termos (evento 50, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Arguição de prejudicialidade externa Os réus pugnam a suspensão deste processo até que seja decidida a arguição de nulidade das provas produzidas na investigação criminal, que foi apresentada no âmbito da ação penal n. 011215-67.2018.8.16.0083.
De fato, um dos elementos de prova que instrui a ação é o laudo pericial n. 56502/2017 do Instituto de Criminalística do Paraná, cuja validade é questinada pelos réus no âmbito do processo criminal, conforme demonstram os documentos anexados no ev. 28.
Contudo, a pendência de tal análise pelo juízo criminal não é motivo apto a ensejar prejudicialidade externa, a ponto de suspender o andamento deste processo.
Isso porque o julgamento deste processo não depende da referida análise, isto é, não há uma relação de prejudicialidade, nos termos exigidos pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC.
Ocorre que não é condição para a propositura da ação civil pública a existência de perícia em conversas de aplicativos, além de que o aludido laudo pericial é um elemento de prova, mas não o único à disposição da parte autora para a prova de suas alegações.
Com efeito, ainda que o referido laudo não existisse, ou que venha a ter sua ilegalidade declarada, não pode ser tolhida a possibilidade de que a parte autora produza a prova de suas alegações por quaisquer meios em direito admitidos.
Para além disso, consoante também observado no âmbito do CADE (evento 8, outros 7), o referido laudo deve ter sua legalidade presumida até que haja pronunciamento em sentido oposto pela vara criminal, e não o contrário, já que se trata de ato estatal, sobre o qual incide presunção de legitimidade.
Portanto, este processo deve ter seu curso normal, sem prejuízo de que o laudo pericial impugnado seja expurgado do processo, caso venha a ter sua ilicitude declarada pela instância em que a questão é discutida. (Juiz Jeferson Osvaldo Vieira).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que as (...) "provas que estão sob suspeita, inclusive com decisão concessiva de Habeas Corpus que suspendeu o processo criminal até a apresentação da perícia técnica, é o ponto de partida de toda a investigação, sem as quais não seria possível a produção de outras provas, as quais, diga-se, são bastante precárias.".
Afirmou ainda que a (...) "questão da prejudicialidade, no caso vertente, é evidente a prejudicialidade externa, que se localiza no outro processo judicial, de natureza penal, do qual se extraiu o acervo probatório que serve de sustentação à inicial a determinar a suspensão da causa em que se discute, de forma indireta, a mesma relação jurídica.".
Sustentou, ademais, que a (...) "jurisprudência reconhece a possibilidade de suspensão de processos civis quando o resultado da demanda penal pode impactar diretamente a validade da causa de pedir da ação cível, o que se torna ainda mais evidente quando a demanda de natureza cível é patrocinada pelo Ministério Público.".
Reforçando que a (...) "medida busca evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-12).
Distribuídos por prevenção (evento 1 - AI n. 5069872-03.2025.8.24.0000). É o breve relatório.
O recurso é cabível (art. 1.015, XIII, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1, CUSTAS2), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento. É pressuposto da lide o interesse de agir, o qual se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação destas à pretensão apresentada em juízo. Para a concessão do efeito suspensivo, como predisposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve-se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Assim, para ser acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo interno não provido (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/11/2016).
Abstraídas tais considerações, a agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado para (...) "determinar a suspensão da Ação Civil Pública até o julgamento definitivo da validade das provas, discutidas nos autos da ação penal.".
Pois bem.
Analisando detidamente o caso sub examine, não se vislumbra a possibilidade de concessão da medida suspensiva. Isso porque a matéria foi objeto de recente análise nos autos do AI n. 5069872-03.2025.8.24.0000, interposto por A.
S. e S.
S.
Ltda., de cuja decisão extrai-se o excerto: (...) Não se desconhece, é verdade, que entre ações civis coletivas e ações penais, a prejudicialidade externa pode se configurar quando o resultado da ação penal tiver potencial de influenciar diretamente o mérito da ação coletiva, especialmente em casos envolvendo atos ilícitos que são objeto de ambas as demandas.
Por outro lado, também é notório que a responsabilidade civil é independente da criminal, pois "o direito penal exige a integração de condições mais rigorosas e taxativas, já que está adstrito ao princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos, pois nele a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. O juízo civil é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas". (TJSC/AI n. 2012.061815-8, de Joinville, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 6/2/2014).
Sobre o tema, vale mencionar ainda os seguintes julgados desta Corte, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
LIDE FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA RESPECTIVA PRETENSÃO (TEMA N. 897/STF).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A PRESENÇA DO DOLO PARA QUE POSSA SER PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM BASE EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DOLOSO A SER DEMONSTRADO NO CURSO DA AÇÃO RESSARCITÓRIA.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELACIONADO AO CASO.
VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal" (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz). (AI n. 5064531-30.2024.8.24.0000, rel.
Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 3/12/2024).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE.
PARRICÍDIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A LIDE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE OBTER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL QUE INVESTIGA O PARRICÍDIO.
POSSIBILIDADE. ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL QUE SÃO INDEPENDENTES. JUÍZO DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE NÃO EXIGE CONDENAÇÃO PENAL, MAS TÃO SOMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 4024199-14.2019.8.24.0000, rel.
Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 20/2/2020).
Ainda: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO AMBIENTAL - TRANSAÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO.As esferas penal e cível são independentes e o simples acordo na seara criminal não exime o infrator de responsabilização civil pelos danos causados ao meio ambiente.Inexistindo nos autos documentos que comprovem que o agravante recuperou, nos termos da transação penal, o meio ecológico degradado, deve ser mantida a decisão que, em ação civil pública, determinou a cessação in limine da atividade danosa. (...). (AI n. 2005.022543-2, rel.
Des. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/7/2006).
Vale mencionar também:(...) DEVER DE INDENIZAR - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - CC, ART. 935 Sendo independentes as responsabilidades civil e criminal, a ausência de processo-crime por si só não impede a responsabilização na esfera civil, nos termos do art. 935 do Código Civil. (AC n. 5000431-772020.8.24.0078, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 22/3/2022).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA LIDE ATÉ QUE SE PRONUNCIE A JUSTIÇA CRIMINAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O RESULTADO DAS AÇÕES CIVIL E PENAL.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA CÍVEL QUE VISA AO RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA.
AUTORIA DO ILÍCITO E MATERIALIDADE DO FATO INCONTESTES.
DISCUSSÃO, NA ESFERA CÍVEL, LIMITADA À CULPA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 935 DO CC. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO PROVIDO. (AI n. 5018814-97.2021.8.24.0000, rel.
Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 16/11/2021).
Do mesmo modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA LIDE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CRIMINAL MOVIDA EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA DEMANDADA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O RESULTADO DAS AÇÕES CIVIL E PENAL.
SUBSISTÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA INCONTROVERSAS.
DEFESA, NA ESFERA CÍVEL, LIMITADA À ARGUIÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (QUEBRA DO NEXO CAUSAL) POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EVENTUAL ABSOLVIÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUENCIAR A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO DANOSO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA CÍVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 4028079-14.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rel.
Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3/3/2020).
E mesmo que assim não fosse a jurisprudência do STJ já assentou que, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
A propósito, registrou o magistrado a quo (evento 50, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Os réus pugnam a suspensão deste processo até que seja decidida a arguição de nulidade das provas produzidas na investigação criminal, que foi apresentada no âmbito da ação penal n. 011215-67.2018.8.16.0083.
De fato, um dos elementos de prova que instrui a ação é o laudo pericial n. 56502/2017 do Instituto de Criminalística do Paraná, cuja validade é questinada pelos réus no âmbito do processo criminal, conforme demonstram os documentos anexados no ev. 28.
Contudo, a pendência de tal análise pelo juízo criminal não é motivo apto a ensejar prejudicialidade externa, a ponto de suspender o andamento deste processo.
Isso porque o julgamento deste processo não depende da referida análise, isto é, não há uma relação de prejudicialidade, nos termos exigidos pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC.
Ocorre que não é condição para a propositura da ação civil pública a existência de perícia em conversas de aplicativos, além de que o aludido laudo pericial é um elemento de prova, mas não o único à disposição da parte autora para a prova de suas alegações.
Com efeito, ainda que o referido laudo não existisse, ou que venha a ter sua ilegalidade declarada, não pode ser tolhida a possibilidade de que a parte autora produza a prova de suas alegações por quaisquer meios em direito admitidos.
Para além disso, consoante também observado no âmbito do CADE (evento 8, outros 7), o referido laudo deve ter sua legalidade presumida até que haja pronunciamento em sentido oposto pela vara criminal, e não o contrário, já que se trata de ato estatal, sobre o qual incide presunção de legitimidade.
Portanto, este processo deve ter seu curso normal, sem prejuízo de que o laudo pericial impugnado seja expurgado do processo, caso venha a ter sua ilicitude declarada pela instância em que a questão é discutida. (Juiz Jeferson Osvaldo Vieira).
Portanto, é o quanto basta, por ora, para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante.
De mais a mais, é notório que juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Assim, em que pese a imediatidade da hipótese revele-se latente, a concessão da tutela recursal de urgência exige a simultaneidade dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC.
Se insuficientemente demonstrados, a decisão agravada deve ser mantida, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, com a possibilidade de maior aprofundamento sobre a quaestio. (rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto).
Com tais considerações, despicienda qualquer outra argumentação, a decisão agravada deve ser mantida, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, com a possibilidade de maior aprofundamento sobre a quaestio.
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de concessão do efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC). Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071212-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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05/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 16:04:14). Guia: 11271676 Situação: Baixado.
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04/09/2025 16:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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04/09/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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