TJSC - 5007397-60.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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01/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 13:04
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007397-60.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB PR019845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de rescisão contratual proposta por ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVAem face de RD2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e MILTON PFEIFER DE CAMPOS.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 16 de dezembro de 2024, contrato de aquisição de cota em sociedade para construção de unidade imobiliária no empreendimento denominado "Coqueiros Boulevard", localizado na cidade de Camboriú/SC, ao custo total de R$ 520.000,00, com pagamento dividido em entrada, parcelas mensais, semestrais e financiamento.
Assevera que a parte ré está em mora, visto que não iniciou iniciado as obras do empreendimento, descumprindo o cronograma contratual, cuja previsão de início era setembro de 2024.
Afirma ter realizado pagamentos que totalizam R$ 95.408,61, e que, mesmo após reiteradas tentativas de obter informações quanto ao início das obras, constatou pessoalmente, em maio de 2025, que nenhuma atividade havia sido realizada no local.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir a ré de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito e proibi-la de alienar a unidade a terceiros.
A parte foi intimada a se manifestar acerca do valor correto a ser atribuído à causa (Evento 7), tendo peticionado no Evento 11.
Acolhida a emenda à inicial e pagas as custas processuais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
No caso sub examine, não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória.
Explico. É sabido que no direito brasileiro a regra é que a resilição seja bilateral, também chamada de distrato, haja vista que o contrato gera um vínculo jurídico obrigatório às partes (pacta sunt servanda).
A documentação apresentada pela parte autora e seus argumentos não comprovam que a parte ré descumpriu o contrato, o que justificaria a rescisão pretendida.
O contrato envolve diversas obrigações, que não podem ser atribuídas à ré de forma automática, especialmente porque ela ainda não se manifestou no processo.
Dessa forma, a rescisão solicitada exige uma análise mais detalhada, que só pode ser feita após o contraditório e em um exame mais aprofundado, próprio da sentença.
Além disso, considerando que o contrato firmado é bilateral e que a rescisão não pode ocorrer apenas por vontade da parte requerente, bem como a necessidade de avaliar eventual ilegalidade ou abusividade nas cláusulas, não há fundamento para conceder a tutela antecipada, pois não ficou demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, ainda: 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 4. CUMPRA-SE. -
28/08/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 20:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11186967, Subguia 5865462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.069,61
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25/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 18:53
Link para pagamento - Guia: 11186967, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5865462&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5865462</a>
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21/08/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA - Guia 11186967 - R$ 4.069,61
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21/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:40
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11001036, Subguia 5758877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.763,33
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29/07/2025 18:03
Link para pagamento - Guia: 11001036, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5758877&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5758877</a>
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29/07/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA - Guia 11001036 - R$ 2.763,33
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29/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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