TJSC - 5019273-70.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019273-70.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EDLA KATHADVOGADO(A): SERGIO DENKER (OAB SC032483)EXECUTADO: ROSANGELA HEMERADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 59.
O valor da locação indicada no contrato apresentado no evento 64 é de R$ 1.800,00 (superior aos R$ 1.000,00 depositados por Adair em favor da autora) e não há elementos demonstrando que o valor do aluguel ou parte dele deve ser destinado à autora.
Cumpra-se a decisão do evento 59. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019273-70.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EDLA KATHADVOGADO(A): SERGIO DENKER (OAB SC032483)EXECUTADO: ROSANGELA HEMERADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO Foi bloqueada a quantia de R$ 643,38 via Sisbajud (evento 43).
A executada alega impenhorabilidade.
Diz que o valor tem natureza alimentar (verba salarial e pensão alimentícia) e que é inferior a 40 salários mínimos.
Quantia inferior a 40 salários mínimos Embora a quantia penhorada via Sisbajud seja inferior a 40 salários mínimos, a interpretação do disposto no art. 833, X, do CPC no âmbito dos juizados especiais cíveis, exige prova adequada de que o valor efetivamente se destina à poupança, ou seja, uma reserva para evento futuro, sob pena de inviabilizar qualquer execução ou cumprimento de sentença, considerando que os valores executados no juizado têm seu limite em 40 salários mínimos (art. 3º, §1º, II, da Lei 9.099/95).
A efetividade da tutela jurisdicional executiva nos juizados especiais não permite reconhecer que qualquer valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta corrente, aplicação financeira ou papel moeda seja considerado impenhorável.
Necessário, como exposto, demonstrar que o valor é destinado a garantir estabilidade para evento futuro.
Verba alimentar De fato, o salário da executada referente ao mês de agosto foi creditado em 06/08/2025 na mesma conta em que ocorreu o bloqueio (evento 52, DOC2).
Contudo, no dia 11/08, observa-se que o saldo da conta estava zerado, indicando que o valor do salário foi integralmente consumido pela executada. O bloqueio Sisbajud só ocorreu em 12/08.
Em 09/08 foram creditados R$ 1.000,00 por Adair Alves Riverito Ribeiro.
A pensão alimentícia indicada pela executada é proveniente de obrigação de Luciano Ribeiro, e seria paga por STK Indústria Têxtil (evento 52, DOC4).
Há no extrato depósito em nome da referida empresa, em data anterior ao bloqueio, igualmente consumido antes da penhora. Portanto, não restou demonstrado que o valor bloqueado é proveniente de salário ou pensão alimentícia, razão pela qual a penhora deve ser convertida em pagamento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto em pagamento a penhora de R$ 643,38.
Em prosseguimento à execução: (a) Deve o exequente, em 10 dias, indicar os dados bancários para expedição do alvará.
Sendo indicados dados de procurador, este deve ter poderes para receber.
No mesmo prazo, deve apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Indicados os dados bancários, expeça-se alvará no valor de R$ 643,38, com os acréscimos proporcionais ao período, em favor da parte exequente. (b) Deve a executada, em 10 dias, indicar seus bens passíveis de penhora, ciente de que a ausência de manifestação adequada na forma determinada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeitando-a à multa de até 20% do valor do débito.
Cumpra-se. -
25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:41
Juntada de Petição - ROSANGELA HEMER (SC008384 - ALEXANDRE BRESLER CUNHA)
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19/08/2025 14:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077469652. Valor transferido: R$ 624,03
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19/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077469652. Valor transferido: R$ 624,03
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15/08/2025 22:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
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15/08/2025 22:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA HEMER)
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15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077469660. Valor transferido: R$ 19,35
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13/08/2025 14:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/08/2025 15:29
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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07/08/2025 14:06
Decisão - Determina Sisbajud
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07/08/2025 03:04
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 06:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: BRUNA PAULA LENZI
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19/05/2025 13:04
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:02
Despacho
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05/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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17/03/2025 13:05
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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13/03/2025 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
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06/12/2024 09:45
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:36
Despacho
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11/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 00:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: LIVIA RIOS AGUIAR
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02/08/2024 17:47
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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25/07/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 14:39
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDLA KATH. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2024 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50249545520238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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