TJSC - 5070961-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070961-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: PRISCILA PAULINE FURTADOADVOGADO(A): PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) DESPACHO/DECISÃO I - BANCO BMG S.A interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5019948-55.2024.8.24.0033 ("ação anulatória de contrato jurídico c/c suspensão de descontos e indenização por danos materiais e morais" ajuizada por PRISCILA PAULINE FURTADO), por meio da qual foi determinada a realização de perícia, fixada a remuneração do profissional e determinado que a verba seja arcada pelo réu (evento 37, DESPADEC1).
Ainda, aplicou "ao embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa" (evento 49, DESPADEC1).
Em suas razões recursais alegou que "a responsabilidade de subsidiar a perícia é de quem a requereu.
Possuindo a parte autora o benefício da justiça gratuita, a perícia deve ser realizada por profissional integrante do Tribunal de Justiça do Estado, ou suportada pelo Estado".
Além disso, afirmou que "se mostra desnecessária a prova pericial, visto que restou demonstrada a existência de compras com o cartão não impugnadas em réplica, bem como pagamento de faturas".
Defendeu, ainda, que "inadmitir a oposição de embargos para sanar omissão de prova produzida e aplicar penalidade à requerida por fazê-lo, beira o cerceamento de defesa".
Ao fim, pleiteou "seja recebido o presente recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seja provido para o fim de que seja afastada a determinação de realização de perícia grafotécnica, ante a inadequação da prova com a causa de pedir da ação.
Sucessivamente, requer que seja afastado o ônus do agravante a custear os honorários da prova pericial, devendo sua realização ser subsidiada pelo Estado ou custeada pela parte autora" (evento 1, INIC1).
II - No que se refere ao pedido de reforma da decisão que determinou a realização de perícia e seu objeto, não se revelam presentes os requisitos de admissibilidade, já que a matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao dispor acerca do agravo de instrumento, o Digesto enumera as hipóteses de seu cabimento: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - vetado; XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Da atenta leitura do dispositivo acima, percebe-se que na sistemática imposta pela novel codificação, não é possível a interposição de agravo de instrumento versando acerca da mencionada matéria. Ao comentar referido dispositivo, Nelson e Rosa Nery ensinam que este "prevê, numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 1º).
Pode se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078).
Este, aliás, é o entendimento adotado por este Órgão Fracionário, conforme precedentes a seguir: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - CPC, ART. 1.015 - NÃO CONHECIMENTO Na sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, não é possível, como regra, em agravo de instrumento o conhecimento de matérias que não se encontrem no rol taxativo previsto no art. 1.015 da novel legislação. [...]" (AI n. 4024362-62.2017.8.24.0000, deste relator). Não se olvida da recente orientação da Corte Superior, no sentido de que a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, passando a admitir-se situações excepcionais não previstas no referido dispositivo, desde que preenchido o requisito da urgência (REsp ns. 1.696.396 e REsp 1.704.520).
Em relação à ordem de realização da perícia e seu objeto, o pedido recursal não se reveste da excepcionalidade que autoriza a mitigação da norma.
II.1 - Melhor sorte, todavia, socorre ao agravante em relação às pretensões de afastar o seu dever de adiantar os honorários do perito e, por consequência, a multa fixada em sede de embargos de declaração.
Em relação a isso, há urgência na análise das teses recursais, porquanto a falta de quitação da verba terá resultado imediato.
II.2 - Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser parcialmente conhecido, passando-se, desta forma, à análise das temáticas admitidas.
II.3 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.4 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - A respeito da remuneração do perito, o Código de Processo Civil determina: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Em demandas que versem sobre relação de consumo, como é o caso da presente, entretanto, a jurisprudência tem entendido que a parte requerida deve realizar o pagamento antecipado de 50% dos honorários periciais a fim de viabilizar a produção da prova e, consequentemente, o andamento do processo, de modo a possibilitar o amplo acesso à jurisdição e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A parcela remanescente da remuneração do profissional será suportada pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o demandante que seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz". Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, E A RESPONSABILIDADE DO AUTOR EM ARCAR COM A TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA.
APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
OBRIGAÇÃO DO RÉU DE ADIANTAR METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz (TJSC, Súmula n. 26)" (AI n. 2015.021322-5, Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo). "AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
DECISÃO QUE ATRIBUIU À PARTE REQUERIDA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
ART. 3º, V, DA LEI N. 1.060/50.
ADIANTAMENTO, PELA RÉ, DE 50% DO VALOR DA DESPESA.
RESTANTE DA VERBA QUE DEVE SER ARCADA PELO VENCIDO OU PELO ESTADO, CASO O AUTOR SEJA SUCUMBENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (AI n. 2015.006110-7, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Este Órgão Fracionário, em recurso de que fui relator, já teve a oportunidade de solucionar situação semelhante à presente, no sentido do presente voto, em processo em que houve manifestação da Corte Superior, indicando a irregularidade de atribuição ao réu do ônus de arcar com o custo da perícia, quando essa prova foi pleiteada pelo autor ou determinada de ofício pelo Juízo: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA - DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO, PELA RÉ, DE METADE DA VERBA HONORÁRIA - TJSC, SÚM. 26 - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO - TESE INICIALMENTE AFASTADA - RECURSO ESPECIAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO ARREDADA - NOVO JULGAMENTO A Corte Superior entendeu que 'não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção.
Já o adimplemento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelos artigos 19 e 33 do CPC" (AgRg no AREsp 408.630/MT, Min.
Marco Buzzi)' [...]" (AC n. 0005855-91.2008.8.24.0015). Dessa forma, a decisão agravada merece ser reformada a fim de que o banco agravante adiante apenas a metade dos honorários periciais.
Impende registrar que o aludido entendimento impera independentemente da inversão do ônus probatório, já que ela "não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" (STJ, REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin). Feitos esses apontamentos e sabendo que cabe ao réu provar a autenticidade do documento por si produzido, mas que, nesse caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora, há de reconhecer a possibilidade de rateio da respectiva despesa.
Por fim, afasta-se a multa aplicada em sede de embargos de declaração, mormente porque, reformada em parte a decisão embargada, não subsiste fundamento para a penalidade imposta ao agravante.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta porção, dou-lhe parcial provimento, para autorizar o agravante a fazer o pagamento de apenas metade dos honorários periciais.
Outrossim, afasto a multa aplicada em sede de embargos de declaração. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070961-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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05/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:35
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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04/09/2025 17:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 11:38:18). Guia: 11286009 Situação: Baixado.
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04/09/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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