TJSC - 5070897-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070897-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXSANDRO MORAES PAESADVOGADO(A): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB RN008146)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação n. 5015056-51.2025.8.24.0039, ajuizada pelo Agravante, na qual se declinou a competência à Justiça Federal, pois a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo (ev. 6.1). O agravante sustenta que a natureza da demanda, que discute a necessidade de limitação a 30% de para os descontos consignados na remuneração do servidor público, deve ser processada no juízo estadual, tendo em vista que "a ação deve ser compreendida sob uma ótica concursal-consumerista, pois busca restabelecer o equilíbrio financeiro do devedor em relação ao conjunto de credores, ainda que não utilize formalmente o rito da repactuação global de dívidas".
Alegou que o juízo federal, em outra oportunidade, já decidiu que "embora a Caixa Econômica Federal estivesse no polo passivo, a causa possuía natureza predominantemente consumerista e concursal, envolvendo múltiplos bancos privados".
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso É o breve relatório.
Decido. 1.
Defiro a justiça gratuita em caráter provisório e apenas para esse recurso, tendo em vista que o juízo de origem não analisou o pedido formulado pelo autor. 2.
Embora não previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a interposição de agravo de instrumento no caso de decisão que define a competência, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quoque, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.(EREsp n. 1.730.436/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 3/9/2021).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A ação não é de repactuação de dívidas, nos moldes fixados no art. 104-A e 104-C do CDC, mas se trata de situação análoga, em que se estabelecerá um concurso de credores, conforme aquela legislação. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos de processos de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, a competência para julgamento é da Justiça Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) E deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DO AUTOR.CABIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004239-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2023).
E mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007110-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRETENSA REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTÁ SENDO PREJUDICADO DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE."Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (STJ, Conflito de Competência n. 193.066/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 22/03/2023).(...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070325-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Essa conclusão advém de interpretação dada ao artigo 109, I, da Constituição Federal, pelo STJ, que assim definiu no julgamento do Tema 859: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) Presente, pois, a probabilidade de êxito da agravante neste particular. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, advém da remessa desnecessário ao juízo federal, o que fere a celeridade processual. Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido para suspender a decisão de primeira instância até o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. -
09/09/2025 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015056-51.2025.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070897-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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04/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:58
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Superendividamento (Direito Bancário)
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04/09/2025 12:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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04/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO MORAES PAES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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