TJSC - 5005065-06.2022.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005065-06.2022.8.24.0282/SC EXECUTADO: JOAQUINA DE SOUZA FRANCISCOADVOGADO(A): DIOVANA LUDIMILA ANTUNES SGARBI (OAB SC071676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC em face de JOAQUINA DE SOUZA FRANCISCO.
A indisponibilidade de ativos financeiros é medida que busca garantir a utilidade e eficácia da execução, resguardando a celeridade processual.
Ela tem sido admitida ainda que não tenham sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens do devedor, pois deve, principalmente, privilegiar o princípio do resultado, uma vez que a execução visa à satisfação do crédito.
Nada obstante, o artigo 833 do Código de Processo Civil faz algumas ressalvas, com relação aos bens impenhoráveis, a exemplo das aposentadorias, vencimentos, salários e remunerações: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;".
Calçado na hipótese prevista no inciso I, §3º, do art. 854 do CPC, o executado impugna a constrição de valores realizada via Sisbajud, sustentando a sua impenhorabilidade, notadamente por se tratarem de valores decorrentes dos ganhos da parte executada de auxílio-doença (evento 40, DOC1).
Embora a existência da impenhorabilidade legal, é necessário comprovar que os valores bloqueados advém, de fato, dos proventos de benefício previdenciário, não havendo presunção nesse sentido.
In casu, analisando o feito, não há qualquer documentação que comprove a alegação da executada - isto porque dos extratos bancários acostados no evento 56 é possível constatar que não houve nenhum depósito de benefício previdenciário nas contas em questão -, não sendo possível inferir que o valor bloqueado realmente seja oriundo de seu auxílio-doença, por consequência, seja impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, como pretende fazer crer a executada.
Faz-se necessário comprovar de maneira inequívoca que os valores bloqueados são, de fato, frutos da remuneração percebida pela requerida, não havendo presunção (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014818-84.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel.
Des.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018).
Logo, a parte executada em desatenção ao ônus que lhe incumbia, face o regramento do art. 373 do Código de Processo Civil, não demonstrou que os valores constritos são decorrentes de verba previdenciária e, portanto, impenhoráveis.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO À FALTA DE PROVAS DE QUE A IMPORTÂNCIA CONSUBSTANCIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DECISÃO ACERTADA - EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, POR INCOMPLETOS, NÃO PERMITEM SABER, COM AS NECESSÁRIAS CERTEZA E SEGURANÇA, A NATUREZA DA VERBA QUE FOI OBJETO DE BLOQUEIO VIRTUAL - CPC, ARTS. 333, INC.
II, 649, INC.
IV, E 655-A, § 2º - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC. (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010)." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.182.820, do Rio de Janeiro, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j.
Em 22.02.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031343-15.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2017) Todavia, é possível constatar do extrato acostado no evento 56, DOC4, que o bloqueio no valor de R$ 12,94, efetuado na conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil, recaiu sobre conta do tipo poupança, cujo saldo não ultrapassava a quantia de 40 salários mínimos, o que por si só, atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC.
I.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio tão somente da quantia de R$ 12,94, em razão da impenhorabilidade demonstrada.
II.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores penhorados REMANESCENTES, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção da execução pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:57
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:05
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição - JOAQUINA DE SOUZA FRANCISCO (SC071676 - DIOVANA LUDIMILA ANTUNES SGARBI)
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09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 17:06
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049317606. Valor transferido: R$ 3.062,14
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14/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049317592. Valor transferido: R$ 30,57
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13/02/2025 15:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU02CV
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13/02/2025 15:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAQUINA DE SOUZA FRANCISCO)
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12/02/2025 11:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/02/2025 17:37
Remetidos os Autos - JUU02CV -> FNSCONV
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06/02/2025 14:42
Decisão interlocutória
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05/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/10/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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25/10/2024 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 051/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/12/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 13:17
Decisão interlocutória
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27/11/2023 19:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 21/09/2023
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11/09/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: SILVIO DE SOUZA
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08/09/2023 17:21
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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08/09/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6227823, Subguia 3234766 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 85,60
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16/08/2023 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6227823, Subguia 3234766
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16/08/2023 17:47
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC - Guia 6227823 - R$ 85,60
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07/03/2023 16:42
Determinada a citação
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16/01/2023 19:09
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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