TJSC - 5055210-96.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5055210-96.2024.8.24.0023/SC APELANTE: ISMAEL RUBENS ESPINDOLA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Ismael Rubens Espindola propôs cumprimento de sentença em face da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
Sustentou, em suma, que na ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023 foi reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-alimentação relativo aos períodos de afastamento para gozo de férias.
Postulou o pagamento da verba.
Em impugnação, o ente público arguiu a ilegitimidade ativa, pois o autor não pertence à categoria contemplada pela sentença exequenda (autos originários, Evento 7). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extingo o processo com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. [...] Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. (grifos no original) (autos originários, Evento 15) O requerente, em apelação, alegou que: 1) faz jus à gratuidade da justiça e 2) deve ser reconhecida sua legitimidade (autos originários, Evento 20).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 25).
DECIDO. 1. Justiça gratuita Na sessão de 26-8-2025, esta Câmara estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 6.000,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Para patamares superiores a esse valor, necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.
O apelante apresentou contracheques, de acordo com os quais percebe salário líquido que não supera R$ 4.250,77 (autos originários, Evento 20, CHEQ4, f. 3).
Portanto, faz jus à benesse. 2. Legitimidade Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 12/04/2023.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 75.445,39.VEREDICTO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES QUE NÃO PERTENCEM AO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS.INSURGÊNCIA DE ANA MARIA SCHMIDT, CRISTIANE SILVA DA ROSA, EDUARDO JÚNIOR ORBEN, JUREMA TEREZINHA SPRADA, MARCELO SCHARF, MARIA DAS GRAÇAS SILVA, MARIVONE COELHO REZENDE, ROSÂNGELA DAS GRAÇAS GOULARTE DE ALMEIDA, DILZA JORDINA DA SILVA, LUZIA MARIA DIAS, MARIA CELESTE VARGAS, MARIA DE LOURDES COELHO, NÍVEA MARIA KOHLER E UBIRATÃ IRIAS.DEFENDIDA EXTENSÃO DA AÇÃO COLETIVA N. 1011037-41.2013.8.24.0023 À TODA CATEGORIA DE SERVIDORES TUTELADOS PELO SINTE-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO.ENTIDADE SINDICAL AUTORA QUE RESTRINGIU O PEDIDO EXORDIAL AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CATARINENSE, INCLUSIVE OS PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NÃO ABARCANDO TODOS OS SERVIDORES VINCULADOS À SED/SC-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.EVIDENCIADA, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA.PRECEDENTES."'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (Ministro Sérgio Kukina).
Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado.
Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada' (Ministro Francisco Falcão)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.735.248/MA, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 14/5/2025).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5029489-79.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 5-8-2025) Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, servidores da educação (não professores), também representados pelo SINTE - Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, buscam o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023.
Assim, adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] Os recorrentes insurgem-se acerca do reconhecimento da ilegitimidade ativa de Ana Maria Schmidt Borges, Dilza Jordina da Silva, Eduardo Júnior Orben, Maria Celeste Vargas, Maria de Lourdes Coelho, Marivone Coelho Rezende, Nívea Maria Kohler, Rosangela das Graças Goularte de Almeida e Ubiratã Irias.
Sustentam que "consoante a dicção do art. 3º, § 1º, do Estatuto do SINTE/SC (doc. anexo), o Sindicato autor da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023 (que deu origem ao presente cumprimento de sentença), é parte legítima para representar em juízo os trabalhadores em educação da Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, o que inclui os professores efetivos e os admitidos em caráter temporário, mas também tantos outros profissionais, como é o caso dos funcionários de escola ou a estes equiparáveis, ainda que sob nomenclatura diversa e que estejam vinculados direta e indiretamente nas redes de ensino ou nas respectivas Secretarias de Educação (SED/SC)".
Sem delongas, adianto: a irresignação não prospera.
Isso porque, a Ação Coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE-Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, compreendeu apenas o direito aos membros do magistério público do Estado de Santa Catarina, sendo inviável a execução do julgado por categorias diversas, senão vejamos: [...] A controvérsia dos autos tem por objeto o direito da categoria do magistério da rede pública estadual (membros do magistério público catarinense, inclusive os professores admitidos em caráter temporário - ACT's) ao recebimento da verba denominada Auxílio Alimentação (Código 1157), durante o período de afastamento para férias anuais remuneradas. [...] À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial.
Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente.
Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Ainda, destaco que a Lei Complementar Estadual n. 688/15 estabelece que: Art. 2º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, classificados por Grupo Ocupacional, com quantitativos de cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar: I – Grupo Ocupacional de Docência: Professor; II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico: a) Assistente Técnico-Pedagógico; e b) Especialista em Assuntos Educacionais; III – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Assistente de Educação; e IV – Grupo Ocupacional de Gestão: Consultor Educacional.
In casu, Ana Maria Schmidt Borges, Dilza Jordina da Silva, Eduardo Júnior Orben, Maria Celeste Vargas, Maria de Lourdes Coelho, Marivone Coelho Rezende, Nívea Maria Kohler, Rosangela das Graças Goularte de Almeida e Ubiratã Irias não pertencem aos quadros do magistério público estadual, conforme extrai-se do recurso de apelação: Desse modo, escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos aludidos recorrentes para ajuizar o presente cumprimento de sentença, em decorrência da aventada limitação subjetiva da ação de conhecimento.
No que concerne, mutatis mutandis: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
VERBAS ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
ARGUMENTO OBITER DICTUM. FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGRA A RAZÃO DE DECIDIR DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SENTENÇA QUE EXCLUIU A CATEGORIA DE PROFESSORES CELETISTAS COMO LEGITIMADOS AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Sendo a recorrente contratada pelo regime celetista, assim como os servidores temporários, a ela se aplica o entendimento de que "Resta evidenciada a ilegitimidade ativa da recorrente (professora ACT), para executar o título executivo decorrente da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008, porquanto a vantagem pleiteada não foi estendida aos servidores contratados em caráter temporário, devendo ser respeitada a coisa julgada." (Agravo de Instrumento n. 5035550-25.2023.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-08- 2023). "É fleumática a série de julgados de nossa Corte sobre o tema, reconhecendo que o adicional de hora-atividade regulado pela Lei Complementar n. 662/2007 (Estatuto do Magistério Público Municipal), é devido apenas aos servidores estatutários (...).
Portanto, diferentemente do que pretende fazer crer a servidora agravante, inarredável é a conclusão de que a sentença proferida na reportada Ação Coletiva (autos n. 0315741-13.2018.8.24.0008) não a beneficia" (Agravo Interno em Apelação n. 5034493-79.2022.8.24.0008, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). (TJSC, Apelação n. 5025966-41.2022.8.24.0008, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2024).
Isso posicionado, retomo.
Restou reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam de Ana Maria Schmidt Borges, Dilza Jordina da Silva, Eduardo Júnior Orben, Maria Celeste Vargas, Maria de Lourdes Coelho, Marivone Coelho Rezende, Nívea Maria Kohler, Rosangela das Graças Goularte de Almeida e Ubiratã Irias, visto que, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 688/15, não integram o quadro funcional do magistério público catarinense.
Não descuro da legitimidade extraordinária conferida ao SINTE-Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina.
Tampouco que a sua representação diz respeito tanto aos "membros do Magistério Estadual (SED e FCEE), ativos e inativos, tanto os Professores (Efetivos e ACT’s), como todos os demais trabalhadores na Rede Pública Estadual (todos os respectivos servidores da SED/SC e FCEE)" (Evento 37, fl. 5).
De toda forma, na inicial da Ação Coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, a entidade sindical autora restringiu o pedido de declaração ao recebimento de auxílio-alimentação durante as férias anuais remuneradas, aos "membros do magistério público catarinense, inclusive os professores admitidos em caráter temporário" (Evento 1, Petição 1, fl. 26 daqueles autos).
Ou seja, o pleito não abarcou todos os servidores vinculados à SED/SC-Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, como tenta fazer crer no presente recurso.
Por conseguinte, a sentença prolatada na referida ação coletiva limitou-se ao requerimento exordial.
Sendo assim, a tentativa em ampliar os efeitos do comando judicial coletivo com base no Estatuto do Sindicato ou no princípio da máxima efetividade da tutela coletiva não se sustenta, diante da limitação subjetiva expressa do título executivo judicial e da definição legal da categoria beneficiada.
Aliás, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução individual de sentença coletiva está condicionada à identidade entre o substituído e o grupo beneficiado pela decisão, o que não se verifica no caso em liça.
Nesse diapasão: "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (Ministro Sérgio Kukina).
Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado.
Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada' (Ministro Francisco Falcão)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.735.248/MA, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 14/5/2025) grifei.
Na mesma toada: "[...] restou reconhecido, aos professores efetivos e temporários estaduais, o direito ao pagamento de auxílio-alimentação durante os afastamentos para gozo de férias.
Ou seja, o título executivo somente reconheceu a obrigação de pagar aos ocupantes do magistério público.
No caso concreto, contudo, a ficha funcional da apelante evidenciou a sua ocupação no cargo de agente de serviços gerais', de modo que não se encontra inclusa como beneficiária do aludido título" (TJSC, Apelação n. 5055454-25.2024.8.24.0023, rel.
Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 31/07/2025).
Tal como no caso paradigma, o exequente também não pertence ao magistério estadual (é Técnico em Cuidados Especiais), razão por que não tem legitimidade para o cumprimento de sentença. 3. Honorários recursais A sentença foi publicada em 8-4-2025 (autos originários, Evento 15).
O cumprimento de sentença foi extinto e a exequente foi condenada ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor executado (R$ 3.947,27).
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).
Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela.
O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 4 meses.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor dos procuradores do ente público, em 10% do valor da execução, o que equivale a R$ 394,72.
A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Conclusão Dou provimento parcial ao recurso apenas para conceder o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
30/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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29/08/2025 16:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISMAEL RUBENS ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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