TJSC - 5000408-14.2024.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000408-14.2024.8.24.0003/SC AUTOR: JULIANO DE MATTIAADVOGADO(A): LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939)RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança visando o pagamento de indenização por invalidez permanente Total por acidente (IPTA), em razão da existência de apólice de seguro de vida em grupo, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
O processo foi saneado, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da requerida Corretora de Seguros Zattar.
Ainda fixados os pontos controvertidos e facultada a produção de provas (e. 49.1).
A ré SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. requereu a realização de perícia médica judicial, com especialidade médica na área de ortopedia (e. 57.1).
O autor indicou rol de testemunhas e requereu a produção de prova pericial (e. 59.1).
Os autos vieram conclusos. À vista da indispensabilidade da perícia para resolução da questão controvertida nestes autos, defiro-a.
Nesse passo, é consabido que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado" (art. 156, § 1º, CPC).
Diante disso, ao cartório para proceder à nomeação de médico, preferencialmente com especialidade na área de ortopedia, devidamente habilitado, que atue nas proximidades da residência da parte autora, para realizar o exame pericial, autorizada a substituição da nomeação, independentemente de nova conclusão, em caso de recusa do encargo ou de decurso de prazo sem manifestação. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º do CPC).
Juntados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como.
FIXO os honorários periciais em R$ 740,02, conforme o previsto na Resolução do CM n.º 5 de 8 de abril de 2019.
O valor ora fixado deverá ser suportado por ambas as partes na proporção de 50% cada, sendo que o que compete à parte autora será requisitado pelo Sistema de AJG, nos moldes da Resolução n. 5 do CM de 8/4/2019, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo (art. 9º, III) e o valor que compete à ré deverá ser adiantado no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos e, assim, informar ao juízo a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC).
Entre a data do agendamento da perícia (e comunicação) e a data de realização dela, deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.
Porém, o remanescente será pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Nesse caso, expeça-se alvará da metade dos honorários arbitrados.
Informados o dia, horário e local da perícia, intimem-se as partes acerca da designação.
Eventuais assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte e acompanhar a perícia, sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo perito.
A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para comparecer na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como desistência da prova pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do art. 473 do CPC.
Juntado o laudo, intimem-se as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após a complementação do laudo, se for o caso, libere-se o restante dos honorários periciais.
A necessidade ou não de realização de audiência de instrução será analisada após a apresentação do laudo pericial. -
31/03/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZATTAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EXCLUÍDA
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07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:57
Decisão interlocutória
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02/08/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2024 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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02/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:06
Despacho
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01/07/2024 18:58
Juntada de Petição
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01/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:12
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência da Comarca de Itá - 01/07/2024 15:00. Refer. Evento 12
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01/07/2024 14:41
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição
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28/06/2024 19:23
Juntada de Petição - ZATTAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA (SC029753 - JOAO CARLOS HARGER JUNIOR)
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28/06/2024 11:12
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:29
Juntada de Petição
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27/05/2024 17:28
Juntada de Petição - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2024 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO DE MATTIA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/04/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 18:42
Determinada a citação
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01/04/2024 16:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da Comarca de Itá - 01/07/2024 15:00
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01/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:06
Determinada a intimação
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição
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07/03/2024 23:17
Juntada de Petição
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07/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:27
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AGDUN01 para IXAUN01)
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07/03/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO DE MATTIA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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