TJSC - 5006367-23.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5006367-23.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONSTRULEVE CONSTRUCOES A SECO LTDA - EPPADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Inicialmente, é sabido que a Recuperação Judicial das empresas Oi S.A, Telemar Norte Leste S.A, Oi Móvel S.A, Copart 4 Participações S.A, Copart 5 Participações S.A, Portugal Telecom International Finance B.V e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A que tramitava nos autos n.º 0203711-65.2016.8.16.0001 da 7ª Vara Empresarial da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, entretanto, foi encerrada em 14.12.2022.
Todavia, é de conhecimento geral que no dia 16.3.2023, o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001), na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
Neste tocante, oportuno consignar que se deve considerar, de antemão, o tema 1051 do STJ cuja tese firmada é de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", de modo que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial devem se submeter aos seus efeitos.
Pontua-se, então que: a) TODOS os créditos constituídos antes de 20/06/2016 (data da primeira recuperação judicial da OI) são créditos concursais submetidos às diretrizes estabelecidas na primeira recuperação judicial do Grupo OI (em especial, às disposições do Plano de Recuperação Judicial aprovado). (b) TODOS os créditos constituídos entre 20/06/2016 e 01/03/2023 (datas da primeira e da segunda recuperação judicial, respectivamente), constituem créditos concursais submetidos às diretrizes estabelecidas na segunda Recuperação Judicial do Grupo OI. (c) TODOS os créditos constituídos após 01/03/2023 (data da segunda Recuperação Judicial) constituem créditos extraconcursais não submetidos aos procedimentos recuperacionais.
Portanto, o crédito aqui buscado (multa pelo descumprimento de decisão judicial) se trata de crédito extraconcursal, já que constituído após a data da segunda recuperação judicial. 2 - Em que pese fixado no despacho inicial, deixo assente que não é cabível a imposição da multa e honorários desta fase.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA OI S.A.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
TESE ACOLHIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO POSTERIORMENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
PENALIDADES AFASTADAS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PORQUE A APELADA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000487-45.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). 3 - Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em 15 dias.
Em seguida, oficie-se o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro solicitando o pagamento do débito aqui buscado e, se for o caso, para informarem eventuais medidas expropriatórias cabíveis na hipótese. -
23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:50
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:50
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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11/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:50
Distribuído por dependência - Número: 50110374120248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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