TJSC - 5004622-94.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004622-94.2025.8.24.0041/SC AUTOR: LUIS MARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Da conexão 1.0.
Com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão dos presentes autos com os de n. 5004620-27.2025.8.24.0041 e 5004624-64.2025.8.24.0041, a fim de evitar decisões conflitantes.
Apensem-se.
Do pedido de gratuidade A jurisprudência entende como pertinente a incursão do juiz na comprovação da hipossuficiência, para além da mera declaração, a qual, caso suficiente, tornaria inexistente a cobrança de custas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). (Destacou-se - Transcrito somente o necessário) [...] "A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes". (STJ.
AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019793-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021).(Destacou-se - Transcrito somente o necessário) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS ATUAIS, BEM COMO DO ACERVO PATRIMONIAL.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DESCUMPRIDA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016414-65.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025).
Ainda, como se trata de tributo (custas = taxa), o juiz não pode abrir mão de receita para o Estado injustificadamente.
Fundamental, portanto, que a parte comprove a hipossuficiência alegada. 1.
Assim, como os parâmetros comumente utilizados por este Tribunal para aferir a hipossuficiência são de renda familiar, INTIME-SE a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada condição de hipossuficiente mediante a apresentação dos documentos abaixo descritos, todos em seu nome e de seu cônjuge/companheiro, se houver, e de outras pessoas do seu núcleo familiar que consigo residam: 1.1.
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis emitida no local de seu domicílio; 1.2.
Certidão de propriedade de veículos emitida pelo Detran de seu domicílio; 1.3.
Extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses (tanto de contas correntes quanto de eventuais aplicações financeiras); 1.4.
Na hipótese de possuir vínculo empregatício, cópia dos 3 (três) últimos contracheques; em caso de aposentadoria/pensão, extrato do benefício previdenciário; e em caso de trabalho informal, declaração pessoal de renda mensal sob as penas da lei; 2. O prazo concedido no item anterior não será objeto de prorrogação, excetuadas hipóteses de excepcional e fundada necessidade. 3.
O descumprimento injustificado, mesmo que parcial, das determinações constantes no item 1 acarretará no indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se. Cumpra-se. -
27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:12
Despacho
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25/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS MARIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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