TJSC - 5007151-19.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007151-19.2024.8.24.0010/SC AUTOR: MIRELE MADALENA JOSINOADVOGADO(A): LAURO NICOLADELI NETTO (OAB SC029040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária (evento 1, INIC1) proposta por MIRELE MADALENA JOSINO em face do MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE visando à cobrança de horas extras.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 10, CONT2).
Réplica ao evento 13, RÉPLICA1.
Intimadas para especificação de provas (evento 15, DESPADEC1), ambas as partes se manifestaram ao evento 19, PET1 e evento 20, PET1. É o relato do essencial.
Pois bem. Da análise dos autos, depreendo que a preliminar de incompetência comporta acolhimento, uma vez que se está diante de processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto (a) o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, além de que (b) fora distribuído por dependência a processo que tramitou nesta unidade, sob tal rito.
Com efeito, vislumbra-se que o presente feito foi distribuído a esta unidade por dependência ao caderno processual n. 0300061-50.2016.8.24.0010, que tramitou e foi julgado nesta Unidade, quando ainda detinha competência de Juizado Fazendário.
A parte autora distribuiu a presente ação sob o argumento de que há conexão com o processo indigitado, nos moldes do art. 55, §1º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Entendo, contudo, que - independente da (in)existência de conexão, esta Unidade não detém competência para processamento e julgamento do presente, sobretudo porque se está diante da ressalva prevista ao final do §1º do art. indigitado, uma vez que a ação n. 0300061-50.2016.8.24.0010 já foi sentenciada, de modo que se faz incidir, ademais, o teor da Súmula 235 do STJ, que estabelece que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".
Em caso semelhante, colhe-se do Tribunal de Justiça Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A 1ª E A 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDA DISTRIBUÍDA À 2ª VARA CÍVEL.
CONEXÃO COM PROCESSO QUE TRAMITOU NA 1ª VARA CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INVIABILIDADE. FEITO PRETÉRITO JÁ SENTENCIADO.
EXEGESE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE."Inocorrendo justificada vinculação entre as ações, uma delas já sentenciada, não há falar em distribuição por dependência ou prevenção" (TJSC, Conflito de Competência n. 0000417-80.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 12-4-2018). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5003292-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020, grifou-se).
Além disso, há que se atentar ao fato de que, nos termos do art. 2º, XII e § 4º, da Resolução TJ nº. 39/2023, atualmente, compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá "processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] Braço do Norte, as quais deverão ser redistribuídas à respectiva Unidade Regional independentemente da fase em que se encontrem" (grifou-se).
Ou seja: acaso a demanda n. 0300061-50.2016.8.24.0010 fosse hoje desarquivada, por qualquer razão, seria necessária sua remessa ao Juizado Regional, de modo que não há razão jurídica para que este caderno aqui tramite.
Não se olvida, além do mais, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta.
Assim sendo, declino da competência para processar e julgar a presente ação (CPC, art. 64, § 1º) e determino, tão logo preclusa essa decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Retifique-se a autuação, se necessário, e redistribua-se, com as anotações de praxe (CPC, art. 64, § 3º).
Intime-se. -
28/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:17
Terminativa - Declarada incompetência
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28/08/2025 14:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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05/05/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:52
Despacho
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05/03/2025 23:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:08
Determinada a citação
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18/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/11/2024 21:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9259726, Subguia 4760428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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17/11/2024 21:25
Link para pagamento - Guia: 9259726, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4760428&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4760428</a>
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17/11/2024 21:25
Juntada - Guia Gerada - MIRELE MADALENA JOSINO - Guia 9259726 - R$ 292,46
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17/11/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 21:25
Distribuído por dependência - Número: 03000615020168240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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