TJSC - 5003051-30.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003051-30.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003051-30.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)EXECUTADO: AUTO MECANICA MACHINSKI EIRELIADVOGADO(A): ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado por AUTO MECANICA MACHINSKI EIRELI. Sustenta a parte Executada, em síntese, que houve nulidade da intimação e violação ao contraditório, pois o ofício de intimação foi devolvido sem cumprimento, o que denota a falta de ciência formal quanto à presente demanda.
Aduz, ainda, que houve bloqueio excessivo de valores, considerando que a constrição resultou no bloqueio de R$ 31.690,46 em vez de R$ 4.133,54, este referente à obrigação exequenda. Em seguida, a parte Exequente manifestou-se nos autos.
Passo a decidir. Em que pese a irresignação da parte Executada, razão lhe assiste apenas em parte. Quanto à - ausência - de intimação da parte Executada, infere-se do despacho do evento 5 que o Juízo determinou que a intimação fosse feita via ARMP. Ato contínuo, foi expedido ofício (evento 6, OFIC1), o qual foi direcionado ao endereço informado pela parte ora Executada na petição inicial do processo de conhecimento.
Do AR anexado ao evento 7, AR1 consta que a parte a ser intimada mudou-se e que tal informação estava inserida em um cartaz. Nota-se, pois, que o ofício de intimação foi direcionado ao endereço informado pela própria parte no processo de conhecimento.
Logo, aplica-se ao caso concreto o que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifei) Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da intimação.
Por outro lado, quanto ao valor inserido no bloqueio realizado via Sisbajud, razão assiste à parte Executada, pois a presente execução trata apenas dos honorários advocatícios de R$ 4.133,54. Apesar disso, antes mesmo de intimado o Exequente para se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade, este Juízo já havia determinado a liberação do valor que foi bloqueado a maior.
O equívoco foi regularizado e foi mantido o bloqueio apenas do valor necessário à satisfação do crédito. Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido da parte Executada.
Ratifico o comando judicial já expedido no evento 19, DESPADEC1 e determino a manutenção apenas do valor ora executado de R$ 4.133,54. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, observados os dados bancários informados.
Se necessário, intime-se previamente a parte Exequente para que informe tais dados, ciente de que, em sendo informados dados bancários do advogado, é necessário que a procuração outorgue-lhe poder para dar quitação.
Na sequência, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078728120. Valor transferido: R$ 4.133,54
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 12:29
Juntado(a)
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 18:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> YCA02CV
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19/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 18:17
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição - AUTO MECANICA MACHINSKI EIRELI (SC008895 - ADRIANO PEDRO GOUDINHO)
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19/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:15
Remetidos os Autos - YCA02CV -> FNSCONV
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 18:36
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 10/06/2023
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04/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:28
Distribuído por dependência - Número: 03019626220178240028/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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