TJSC - 5070972-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Número: 50944678920258240930/SC
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070972-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDERSON PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PRIM (OAB SC070353)ADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON PEREIRA ROCHA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Estadual de Direito Bancário, que concedeu a medida liminar de busca e apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5094467-89.2025.8.24.0930.
A parte agravante requer a reforma da decisão para afastar a medida liminar e extinguir a ação originária sem resolução do mérito, alegando a inexistência de mora válida no momento do ajuizamento da ação, em razão de acordo extrajudicial celebrado e quitado em 11/07/2025.
Alega que a ação foi ajuizada antes mesmo do vencimento pactuado no acordo, o que evidencia a conduta atentatória à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária. Alternativamente, caso o veículo objeto da lide já tenha sido alienado, pugna pelo provimento do recurso para condenar a parte agravada ao pagamento do valor de mercado do bem, acrescido da multa contratual de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/69. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, diante da presença concomitante do fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de mora, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de alienação do veículo e agravamento dos prejuízos materiais e morais suportados pelo agravante (Evento 1.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É pacífico o entendimento de que o agravo de instrumento deve se limitar à análise da legalidade da decisão impugnada com base nos elementos disponíveis à época da sua prolação, sendo inviável o conhecimento de argumentos ou provas supervenientes, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No caso, a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida em 15/07/2025, em que o Juízo de origem, examinando a documentação acostada à inicial, concedeu a medida liminar de busca e apreensão (Evento 10.1).
Porém, as teses recursais dizem respeito a matérias que somente foram introduzidas nos autos posteriormente, em 04/09/2025, por ocasião da contestação apresentada pela parte agravante.
Naquela oportunidade, foram alegadas, pela primeira vez, a suposta realização e quitação de acordo prévio com a parte credora, fundamentos que sustentam a pretensão recursal (Evento 26.1). Ademais, trata-se de matéria ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem, inexistindo qualquer pronunciamento judicial até o momento.
Nesse cenário, o que se pretende com o presente agravo é a análise direta, por este Tribunal, de teses inéditas, sem que tenha havido manifestação prévia do juízo de primeiro grau.
Tal pretensão configura inadmissível supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Em casos semelhantes, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE RELACIONADA À ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
EVENTUAL MANIFESTAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA VIA POSTAL NO ENDEREÇO INDICADO PELA AGRAVANTE NO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
AR RECEBIDA POR TERCEIRO.
MORA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022059-48.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO.
RECURSO DA DEMANDADA. [...] MÉRITO.
DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, AO ARGUMENTO DE QUE, NÃO OBSTANTE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, A PARTE DEVEDORA TEVE ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO APÓS A ASSINATURA DO PACTO. ARGUIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA INSTÂNCIA QUE AINDA NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM E NÃO PODEM SER ANALISADAS NESTE MOMENTO PELA CORTE. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. "No agravo de instrumento deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013723-21.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024 - grifo nosso).
Por essas razões, não conheço do recurso, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. -
18/09/2025 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094467-89.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070972-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
04/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 13:58:33). Guia: 11298503 Situação: Baixado.
-
04/09/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
04/09/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5006554-30.2023.8.24.0028
Maria de Vasconcelos Inacio
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando Savi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2023 14:06
Processo nº 5001421-37.2023.8.24.0018
Itau Unibanco S.A.
Evandro de Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2023 13:36
Processo nº 5008598-80.2022.8.24.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano Martinello Ronchi
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2022 15:46
Processo nº 5122553-70.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
58.369.664 Luciana Pompelli
Advogado: Amanda Cristina Oldoni Dal Bo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 14:38
Processo nº 5003898-71.2021.8.24.0028
Adenir Milak Martignago
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2022 10:29