TJSC - 5013355-15.2021.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 212 - de 'PETIÇÃO' para 'Demonstrativo atualizado do débito'
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013355-15.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELIADVOGADO(A): SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271)EXECUTADO: FERNANDA DINIZ SILVAADVOGADO(A): DEIZY CHRISTINA VAZ (OAB PR045935) DESPACHO/DECISÃO I.
A parte executada requereu o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, argumentando serem impenhoráveis, porque não superiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio.
O art. 833 do CPC dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifou-se) Conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC refere-se a valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde estejam alocados, conta poupança, corrente, investimento etc.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.3.
Retorno dos autos ao TJRJ, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.1.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Registre-se que, "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão-somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).
A propósito, em 21.02.2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema, assentando: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 833, X, do CPC não autoriza sustentar que toda aplicação de valor até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, é impenhorável. A garantia da impenhorabilidade incide, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
No caso de bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, é possível que a garantia da impenhorabilidade seja estendida a esse investimento, até o montante de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência dos seguintes bloqueios de valores em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) devedor(es): 05.06.2025 - NU PAGAMENTOS: R$ 502,44 09.06.2025 - NU PAGAMENTOS: R$ 25,05 Na espécie, não há prova de que o valor bloqueado junto à instituição financeira Nu Pagamentos, no montante de R$ 502,44 e R$ 25,05, estava depositado em conta poupança.
Ademais, a parte executada não logrou êxito em comprovar que se tratava de valor poupado, isto é, guardado para fins de economia, embora alocado em outro tipo de conta.
Portanto, não há como reconhecer a impenhorabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC.
X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053263-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
Ante o exposto, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade.
Destarte, converte-se o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
E, para satisfação do crédito, determina-se a entrega do dinheiro ao exequente (art. 904, I, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor.
Caso a conta indicada esteja em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta.
Juntada a procuração, expeça-se o alvará.
Intimem-se.
II. Verifica-se do cadastro processual que a empresa figurante no polo ativo está com seu CNPJ baixado.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, verifica-se que a baixa decorreu de sua dissolução voluntária (extinção).
Desse modo, a empresa deixou de ter personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade processual.
Assim, com arrimo no art. 76 do CPC, suspende-se o processo e concede-se prazo de 15 dias para eventual substituição processual, sob pena de extinção do feito.
Observe-se que, na hipótese de pedido de sucessão processual, deverá ser juntada a documentação referente aos atos constitutivos da pessoa jurídica e sua dissolução (inclusive para verificar se alguma pessoa específica restou responsabilizada pelo ativo), arquivados na Junta Comercial.
Intime-se. -
27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:39
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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23/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 208
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 208
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19/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 204
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15/07/2025 08:23
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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14/07/2025 14:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10871733, Subguia 5683514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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14/07/2025 08:23
Link para pagamento - Guia: 10871733, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5683514&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5683514</a>
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14/07/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 10871733 - R$ 39,32
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070867245. Valor transferido: R$ 502,44
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09/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070867253. Valor transferido: R$ 25,05
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09/07/2025 10:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
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09/07/2025 10:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA DINIZ SILVA)
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07/07/2025 17:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/06/2025 17:52
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
08/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 20:08
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
02/12/2024 14:31
Juntado(a)
-
29/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 17:22
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 172 e 174
-
09/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
30/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:18
Juntado(a)
-
29/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:28
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
28/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:28
Juntado(a)
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
20/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:16
Despacho
-
21/11/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
03/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 17:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
-
02/11/2023 17:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA DINIZ SILVA)
-
02/11/2023 17:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/09/2023 18:12
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
-
30/08/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:26
Juntado(a)
-
15/06/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 304,23
-
13/06/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
12/06/2023 15:15
Expedição de Alvará
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
05/06/2023 13:08
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IAI01CV
-
05/06/2023 09:10
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IAI01CV -> DCJE
-
05/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:09
Juntado(a)
-
01/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
29/05/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
23/05/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
15/05/2023 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 15/05/2023
-
04/05/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
-
04/05/2023 15:56
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
04/05/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5503145, Subguia 2872223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,57
-
04/05/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
02/05/2023 09:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503145, Subguia 2872223
-
02/05/2023 09:00
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 5503145 - R$ 38,57
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
17/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008674900. Valor transferido: R$ 300,35
-
13/04/2023 16:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA DINIZ SILVA)
-
13/04/2023 07:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/03/2023 16:58
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
-
13/01/2023 09:47
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
18/10/2022 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
21/09/2022 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 110
-
02/09/2022 10:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2022 17:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4150332, Subguia 2205464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
30/08/2022 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4150332, Subguia 2205464
-
30/08/2022 09:03
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 4150332 - R$ 32,88
-
30/08/2022 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
02/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
11/07/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
-
23/06/2022 14:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/06/2022 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/06/2022 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3710175, Subguia 1989583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
20/06/2022 08:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3710175, Subguia 1989583
-
20/06/2022 08:54
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 3710175 - R$ 32,88
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/06/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/05/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
23/05/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
-
23/05/2022 13:18
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
23/05/2022 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3526674, Subguia 1900731 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,17
-
18/05/2022 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3526674, Subguia 1900731
-
18/05/2022 11:32
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 3526674 - R$ 33,17
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/05/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/04/2022 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
-
18/03/2022 00:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/03/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3168545, Subguia 1723944 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,62
-
14/03/2022 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3168545, Subguia 1723944
-
14/03/2022 09:49
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 3168545 - R$ 23,62
-
14/03/2022 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/02/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
12/02/2022 20:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/02/2022 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2022 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2979473, Subguia 1631387 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
07/02/2022 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2979473, Subguia 1631387
-
07/02/2022 09:04
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 2979473 - R$ 22,92
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/01/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/01/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 21:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
16/11/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
-
16/11/2021 12:50
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
12/11/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2634980, Subguia 1462400 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
-
11/11/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/11/2021 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2634980, Subguia 1462400
-
11/11/2021 13:55
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 2634980 - R$ 9,96
-
08/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/10/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2021 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2021 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
27/09/2021 09:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/09/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2021 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2095932, Subguia 1261072 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
25/08/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2021 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2021 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2095932, Subguia 1261072
-
24/08/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2095932, Subguia 1218223
-
09/08/2021 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2095932, Subguia 1218223
-
09/08/2021 17:39
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 2095932 - R$ 22,92
-
09/08/2021 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/07/2021 13:15
Relatório de pesquisa de endereço
-
27/07/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2021 11:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/06/2021 18:24
Despacho
-
02/06/2021 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1726872, Subguia 1042786 - Boleto pago (1/1) - R$ 443,20
-
30/05/2021 19:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1726872, Subguia 1042786
-
30/05/2021 19:38
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI - Guia 1726872 - R$ 443,20
-
30/05/2021 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/05/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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