TJSC - 5071161-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071161-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NARA JAPYASSU GUERRA BELTRAOADVOGADO(A): MIRELLA MURAD (OAB PR090450)AGRAVANTE: TULIO GABRIEL DE CARVALHO BELTRAOADVOGADO(A): MIRELLA MURAD (OAB PR090450)AGRAVADO: LEONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 5002708-08.2024.8.24.0048, que rejeitou prejudicial de mérito da prescrição e preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade do polo passivo (ev. 186, da origem), corroborada pela decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra aquele decisum (evento 199, da origem).
A parte agravante, em suma, insiste nas teses de prescrição da pretensão autoral e de ilegitimidade ativa e passiva.
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. É o breve relatório.
DECIDO. No ponto de admissibilidade do recurso, imperioso realizar alguns apontamentos.
Destaca-se que a normativa processual prevê as hipóteses de decisões agraváveis mediante o rol trazido pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ademais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (tema n. 988), o entendimento de possibilitar a mitigação do referido rol, essa compreensão se dá apenas nas situações em que verificada a urgência na análise da matéria, consubstanciada na inutilidade do julgamento em eventual Apelação, o que não se demonstra quanto à insurgência com o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Nesse sentido, inclusive, comporta-se a jurisprudência catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1021 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJSC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa em ação de cobrança de indenização securitária.
O recurso foi inadmitido por decisão monocrática, sob fundamento de ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC.II.
Questão em Discussão:Há três questões em discussão: (i) se a decisão que rejeita a ilegitimidade ativa comporta impugnação por Agravo de Instrumento; (ii) aplicabilidade da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ; III.
Razões de Decidir:A ilegitimidade ativa não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.A hipótese não configura urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, afastando a aplicação do Tema 988 do STJ.A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de que a matéria deve ser arguida em apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.Tese: A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa não é recorrível por Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a mitigação prevista no Tema 988 do STJ.Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, e 1.021, §4º; STJ, Tema 988; TJSC, AI n. 4015261-30.2019.8.24.0000, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 05/04/2023; e TJSC, AI n. 5043708-35.2024.8.24.0000, rel.
Des. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 06/02/2025; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012250-63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AÉREO.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE, NULIDADE DA CITAÇÃO DA CORRÉ E INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE QUE PODE SER APRECIADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA AÉREA E DA SEGURADORA.
COMPLEXIDADE DO CASO, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAREM OS RÉUS DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS, QUE JUSTIFICA, DE FORMA EXCEPCIONAL, A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DEVIDO À CLARA POSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR, AO FINAL DO PROCESSO, A SUA NULIDADE ABSOLUTA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
QUESTÃO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, ENQUADRA-SE TAMBÉM NA TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE PARA CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083612-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). E desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA DENTRE AQUELAS DO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, CPC.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.INSISTÊNCIA NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA E INDEFERIU, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013294-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SFH.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. TESES DE INTERESSE/LEGITIMIDADE DA CEF E DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
TEMAS JÁ APRECIADOS E JULGADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N'S. 2015.038249-6 E 2015.039904-4.
PRECLUSÃO.
ART. 507, NCPC. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESES NÃO INSERIDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA ANTES DE 19.12.2018. HONORÁRIOS PERICIAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O PAGAMENTO DE APENAS 50% DA VERBA E QUE NÃO VERSOU SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017404-60.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2019).
Dessa maneira, não se enquadrando a decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, no rol do art. 1.015 do CPC e não denotada urgência que justifique a sua mitigação, o recurso não deve ser conhecido nestes pontos.
Por fim, a aparte conhecida diz respeito apenas a parte da decisão recorrida que afastou prejudicial de mérito, porquanto tal hipótese está prevista no art. 1.015, II, do CPC.
Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
No caso sob exame, independentemente de eventual presença da probabilidade do direito alegado, não se vislumbra o risco de dano.
Verifica-se que embora tenha a parte agravante requerido a concessão do efeito suspensivo, em momento algum destaca, fundamentadamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa e que a impeça de aguardar a análise do mérito do recurso. A argumentação é genérica no sentido de que "a continuidade do processo sem a análise das preliminares, [...] pode refletir em direitos de quem não está na presente ação, tal como os demais ex-sócios ou sucessores destes, os quais não participam devidamente da lide, porém tem seus direitos violados, o que pode causar nulidades futuras.
Ademais, não há razões de implicar em custos p. 23 sob audiências de conciliação, quando não se pode conciliar direitos de terceiros externos a lide" (p. 22-23).
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80 - destacou-se).
Aliás, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável.
Afora isso, a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal.
Assim, não demonstrado o periculum in mora, não é possível deferir o pretendido efeito suspensivo.
Anote-se, por oportuno, que a negativa ao pleito liminar não significa necessariamente que o recurso não será provido, uma vez que nesta fase recursal, examina-se apenas e tão somente a caracterização dos requisitos necessários para o deferimento da medida urgente pretendida.
A análise do mérito recursal, bem como a possibilidade de reforma da decisão interlocutória do processo originário, são assuntos a serem tratados após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com espeque no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071161-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 15:21:17). Guia: 11261938 Situação: Baixado.
-
04/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199, 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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