TJSC - 5071310-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071310-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC contra decisão que, na ação declaratória de inexistência de débito movida em desfavor do Município de Barra Velha, indeferiu a tutela de urgência postulada pela requerente para determinar ao ente público requerido que emita certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa em favor da requerente (evento 7, DESPADEC1).
Relata que em 12.12.2023 arrematou, com seu próprio crédito, na forma do art. 892, § 1º, do CPC, nos autos da execução n. 5007078-25.2025.8.24.0006, na qual figurava como exequente, o imóvel de matrícula n. 4.759 do CRI de Barra Velha, pelo valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais).
Após expedição de auto de arrematação, pagamento do leiloeiro e do ITBI, a agravante cedeu a carta de arrematação em favor do terceiro Vander Borchardt, o que foi homologado em Juízo, expedindo-se a carta de arrematação em favor do cessionário, em 13.09.2024.
Contudo, posteriormente, em 08.10.2024, o Município agravado compareceu aos autos requerendo a sub-rogação de valores pretéritos de IPTU do imóvel no preço da arrematação, que já se encontrava perfectibilizada e concluída pela emissão da respectiva carta.
Afirma que para coagir o recorrente ao pagamento dos tributos vinculados ao imóvel, o Município de Barra Velha não emite Certidão Negativa de Débitos e tampouco Positiva com Efeitos de Negativa em seu nome, o que impede o registro da transferência imobiliária e prejudica o funcionamento da instituição.
Defende que depositou o montante integral do valor cobrado pelo Município para garantia do Juízo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, de modo que a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa é direito do contribuinte, conforme já assentado no Tema 237 do STJ.
Alega, ainda, que o fumus boni iuris se encontra presente, já que a arrematação realizada pelo recorrente é inequívoca e está registrada de forma documental, sendo inexigível do arrematante os tributos vinculados ao imóvel anteriores à arrematação, e que o periculum in mora consubstancia-se na negativa em fornecer as certidões necessárias às atividades da recorrente, o que implica em grande transtorno à instituição financeira.
Desse modo, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. 2.
No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo, preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, e o preparo foi devidamente recolhido.
Passo à análise dos requerimentos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, cujo acolhimento exige, de um lado, a probabilidade de provimento do recurso e/ou a verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou o risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300 e art. 995, parágrafo único).
Conforme alegado pelo recorrente, segundo o Tema 237 do STJ, "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
No presente caso, além de o recorrente ter ajuizado a ação declaratória de inexistência de débito a fim de impugnar a cobrança realizada pelo Município, sob a alegação de que os tributos vinculados ao imóvel anteriores à arrematação não são exigíveis do arrematante, formulou pedido de tutela de urgência e depositou em juízo o valor perseguido pelo ente público (R$ 23.922,22), conforme comprovante juntado ao processo de origem (evento 19, DOC1).
Desse modo, tendo em vista que a instituição financeira agravante vem sofrendo os efeitos da pendência tributária sobre o imóvel sem poder realizar a garantia do débito, pois ainda não ajuizada execução fiscal, é cabível o depósito neste processo a fim de salvaguardar os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, como a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA.
MEDIDA CAUTELAR.
PLEITO PARA CAUCIONAMENTO DE BEM IMÓVEL COM A FINALIDADE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 237 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que 'o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa'. 2.
Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5010133-73.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024).
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REMESSA OBRIGATÓRIA.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, AJUIZADA EM 23/08/2022.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 543.857,32.DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM O PROPÓSITO DE GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO FISCAL E OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO BRADESCO S/A. (AUTOR).
APONTADA DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL, ANTE O CARÁTER SATISFATIVO DA DEMANDA.
ELOCUÇÃO CONSISTENTE.
VINDICAÇÃO EXITOSA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE EM ANTECIPAR A PENHORA, A FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 237 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A HIGIDEZ DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COMO CONDIÇÃO À EFETIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
PROLOGAIS."A tutela que se busca antecipar é de natureza exclusivamente processual, pois diz respeito ao direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cujo exercício independente da discussão sobre a certeza e a liquidez do crédito cobrado, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem instrumental" (STJ, REsp n. 2.176.555/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. monocrático em 16/12/2024).APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...](TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5095815-55.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025).
Ressalta-se que o perigo de dano se encontra presente, pois a existência de pendências fiscais em desfavor da instituição financeira são gravemente prejudiciais as suas atividades.
Ao contrário, a emissão de certidão em favor da agravante não afetará o crédito tributário do Município, que poderá posteriormente persegui-lo. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal almejada, a fim de determinar ao Município de Barra Velha que emita certidão positiva com efeito de negativa em favor da recorrente.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071310-64.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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05/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 15:43:16). Guia: 11285149 Situação: Baixado.
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04/09/2025 18:36
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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04/09/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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