TJSC - 5071253-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071253-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDENILSON JOSE ANACLETOADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE SOUZA FELIPPE (OAB SC051418) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por EDENILSON JOSE ANACLETO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Penha, Dra.
Elaine Veloso Marraschi que, na "Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos", autuada sob o n. 5000920-93.2025.8.24.0089, movida em desfavor de TIRONI PESCA,LAZER E RECREACAO LTDA., indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 14, DOC1).
Em suas razões recursais, aduziu que: (i) é trabalhador formal, com salário mensal de aproximadamente R$ 4.100,00, valor inferior ao parâmetro de R$ 4.554,00 adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como critério objetivo para a concessão da benesse; (ii) é o único provedor de sua família, composta por dois filhos, e arca sozinho com todas as despesas essenciais; (iii) a decisão agravada exigiu documentos relativos à renda de seu cônjuge, o que entende ser indevido, por tratar-se de análise personalíssima de sua hipossuficiência econômica; (iv) apresentou declaração de imposto de renda demonstrando que não possui imóvel e detém como único bem um veículo do ano de 2014; (v) a decisão de primeiro grau não considerou adequadamente os documentos apresentados e impôs exigência desproporcional, como a juntada de certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis do Estado; (vi) a jurisprudência do TJSC reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, quando corroborada por provas mínimas, como ocorre no presente caso. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso (evento 1, DOC1).
Este é o relatório. 2.
Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019).
Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso.
Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica.
O pleito, contudo, foi indeferido porque não apresentados os documentos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito.
A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito é de que para a concessão de benefício da gratuidade da justiça "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021).
No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5022716-24.2022.8.24.0000, relator Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 22/09/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061695-89.2021.8.24.0000, relator Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 22/09/2022; e, Agravo de Instrumento n. 5029781-07.2021.8.24.0000, relator Des. Marcos Fey Probst, julgado em 09/08/2022.
Na hipótese vertente, os elementos presentes nos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante.
Não ignoro que o agravante demonstrou que atua como operador de empilhadeira auferindo renda líquida, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, de R$ 3.422,04 no mês de março de 2025.
Além disso, comprovou que possui dois filhos, um com dezoito anos e idade e outro de oito anos de idade.
Nada obstante, na sua declaração de imposto de renda consta a informação de que possui valores depositados em contas correntes no total de R$ 29.371,49.
Além disso, a quantia cresceu substancialmente desde o ano de 2023, quando contava com R$ 12.970,09. Somado a isso, também é proprietário de um veículo cujo valor foi apontado em R$ 72.000,00.
Cumpre destacar, ainda, que para aferição da hipossuficiência financeira deve ser avaliada a capacidade econômica de todos os membros que compõem o núcleo familiar, conforme os critérios fixados pela Defensoria Pública.
Nesse cenário, imperiosa a manutenção da decisão agravada. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071253-46.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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05/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 17:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENILSON JOSE ANACLETO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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