TJSC - 5072089-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072089-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VECCHI EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AGRAVADO: MARCIA REGINA CAPELIM WIKOSKIADVOGADO(A): RODRIGO DO CANTO BRANCHER (OAB SC048538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VECCHI EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: "2.4. De todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, unicamente para determinar que a ré, após a preclusão desta decisão, promova a demolição integral e segura do imóvel da autora, situado na Avenida Nereu Ramos, nº 2002, bairro Itacolomi, Balneário Piçarras/SC, às suas expensas.
Para tanto: a) A ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a este juízo um plano técnico detalhado de demolição, com respectivo cronograma de execução, subscrito por profissional legalmente habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) Aprovado o plano, a demolição deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias; c) Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima estipulados, sem prejuízo de majoração ulterior. 2.5.
INDEFIRO, por ora, os pedidos de arresto cautelar do imóvel da ré e de constituição de capital para pagamento de pensão mensal, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de reanálise futura, caso novos e robustos elementos de prova sejam trazidos aos autos." Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo para "que seja determinada a suspensão da ordem de demolição determinada na decisão agravada, até o julgamento final do presente agravo".
Sustenta que o laudo pericial já constante dos autos demonstra a possibilidade de recuperação significativa do imóvel, sendo esta uma medida reversível e menos onerosa.
Argumenta que a demolição, além de irreversível, compromete o equilíbrio processual e impede a obtenção de um resultado útil, especialmente diante da existência de indícios de culpa concorrente da Agravada, o que poderá justificar ressarcimento futuro. Considerando que a parte agravante só terá que cumprir a determinação após a preclusão da decisão agravada, não vislumbro prejuízo em postergar a análise do pedido para após o oferecimento de contraminuta pelo agravado.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Por fim, retornem conclusos para julgamento. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072089-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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